Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765649-16.2021.8.07.0016.
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA ROCHA LIMA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (La) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ESPÓLIO DE: JOSE DOS REIS LIMA
Trata-se de Embargos à Execução opostos, em 14/12/2021, pelo ESPÓLIO DE JOS DOS REIS LIMA, representado pela inventariante MARIA APARECIDA FERREIRA DA ROCHA LIMA, partes já qualificadas nos autos, nos autos da ação de Execução Fiscal 0117343-54.2010.8.07.0015. A parte Embargante postulou tão somente a liberação da quantia penhorada, em nome do Executado JOSE DOS REIS LIMA, nos autos da ação de execução correlata. Os presentes Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência da garantia integral ofertada nos autos do processo de Execução (ID 145501623). Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação aos Embargos no ID 151129376, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos, com imposição dos encargos da sucumbência ao Embargante. Intimadas (ID 161901764), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e postularam o prosseguimento do feito (IDs 165162699 e 180299592). Sucinto Relatório. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que nos autos da ação de Execução Fiscal correlata, na data de 17/02/2023, foi proferida decisão de extinção do feito executivo em relação ao corresponsável JOSE DOS REIS LIMA e, posteriormente, em 17/11/2023, foi determinada a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome do referido Executado (ora Embargante). Assim, verifico que os presentes Embargos restaram prejudicados, razão por que JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução em face da perda superveniente de seu objeto (ID 111352608, pág. 6, item b), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do CPC. No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 145501623). Não há bens ou direitos pendentes de destinação nestes autos. Todavia, nos autos da ação de Execução de Fiscal correlata ainda pende de liberação a quantia penhorada, uma vez que a tentativa de intimação da inventariante a fim de informar a conta destino para liberação do valor penhorado restou infrutífera. Portanto, aguarde-se o comparecimento da parte Embargante nos autos da Execução Fiscal correlata para a sua liberação. Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de Execução de Fiscal 0117343-54.2010.8.07.0015. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.