Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721696-70.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: AURENY ANGELA PEREIRA LOPES
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega que ao tirar certidão negativa para alteração de nome junto ao cartório tomou conhecimento de uma dívida protestada pelo primeiro réu, a qual foi paga em março de 2022. Afirma que não conseguiu retificar seu nome junto ao cartório no interior do Ceará, local em que foi registrada, por conta do protesto realizado pela ré. Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 2.002,24 (dois mil e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais. Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, esclarece que a autora possuía dois cartões a) Visa n. 4127 **** **** 8023, cancelado por inadimplência e quitado no dia 12 de abril de 2023 no valor de R$ 6.352,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e b) Mastercard n. 5201 **** **** 3017, cancelado por inadimplência, quitado dia 12 de abril de 2023 no valor de R$ 3.082,98 (três mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Informa que o apontamento ocorreu em data anterior ao acordo, em 30 de março de 2022, e para realizar a baixa da restrição é necessário o pagamento dos emolumentos do cartório. Alega que a autora fez o pagamento dos emolumentos no dia 16 de fevereiro de 2023 e a retirada do protesto ocorreu em 17 de fevereiro de 2023. Sustenta a legitimidade do protesto e a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O segundo réu, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois o objeto dos autos se refere a operações relacionadas ao cartão de crédito. No mérito defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência ou não de cobrança indevida por parte das rés e, consequentemente, dever de reparar os danos alegados pela autora. Conforme narrado pela autora, tinha conhecimento de quais documentos eram necessários para a realização da alteração do seu nome junto ao cartório, dentre eles a certidão negativa de débitos. Consta nos autos documento em que mostra que a autora quitou os débitos que ocasionaram os protestos em 31 de março de 2022 (id. 165248502 – pág. 1 a 9), mas somente quitou os emolumentos do cartório em 20 de março de 2023 (id. 165248502 – pág. 12). Consoante se depreende dos autos, a dívida que originou os protestos era devida e foi paga pela autora, que deveria ter ido ao cartório a fim de pagar os emolumentos e baixar as restrições, que só foi feito após a viagem (id. 165248500). Sendo assim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelas rés, de modo que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00