Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702954-23.2021.8.07.0017.
AUTOR: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES
REU: MARCELO ARAUJO AMARAL SENTENÇA LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES propôs ação monitória em desfavor de MARCELO ARAUJO AMARAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser credor do réu da quantia de R$ 2.815,00, representada em uma cártula de cheque do Banco do Brasil, agência 2902, conta corrente nº 35.707-5, com emissão em 25/12/2017 (ID 90633540, fls. 27/28). Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros moratórios e custas processuais, totalizando a quantia de R$ 4.623,81, conforme planilha de ID 90640730 - Pág. 3. Junta os documentos de ID 90633535 a ID 90633544, fls. 19/30. Réu citado por edital (ID 136420047, fls. 70/71). A Curadoria Especial ofereceu embargos por negativa geral (ID 144811970, fl. 76). Réplica no ID 155264967, fls. 80/81. Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e observo presentes os pressupostos processuais. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e imóvel. A Curadoria de Especial se valeu da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual resta nítido ter se desincumbido, na estreita via processual em exame, uma vez que logrou demonstrar a existência de documento escrito sem a eficácia de título executivo. A parte autora trouxe aos autos cópia da cártula de cheque emitida pelo réu, demonstrando a existência do crédito. Dessa forma, procede o pedido monitório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.815,00, relacionada ao cheque do Banco do Brasil, agência 2902, conta corrente nº 35.707-5, com emissão em 25/12/2017, de titularidade do requerido (ID 90633540, fls. 27/28). A quantias deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da emissão e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (13/10/2022), uma vez que não apresentada ao sacado. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7