Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737960-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: VALERIA PEREIRA NUNES
REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pleito para decretação de segredo de justiça nos autos (id. 187275016, páginas 1-3), porquanto o simples fato de constarem informações bancárias de terceiros não evidencia a incidência de qualquer hipótese indicada no artigo 189 do Código de Processo Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente as partes rés argumentam que a peça inicial é inepta, porquanto os documentos essenciais que demonstram a hipotética fraude não foram anexadas ao processo e que o caso em discussão envolve litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual os terceiros BANCO SOFISA e ROSANGELA SIMÕES DA SILVA devem integrar a relação processual. Outrossim, aduzem a ilegitimidade passiva, sob o argumento de seus prepostos não deram causa ao evento narrado nos autos. No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício formal em relação à peça, sendo certo que a existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão. Quanto à questão do litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que a hipótese prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil não diz respeito ao caso indicado na petição inicial, na medida em que a relação jurídica discutida é consumerista, sendo solidária a responsabilidade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10 da Lei 9099/95 veda qualquer hipótese de intervenção de terceiros, incluindo-se a denunciação da lide (artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil). No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 2804,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00, em razão de suposta falha na prestação dos serviços, no que diz respeito à segurança de uma operação. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca dos fatos, a parte autora afirma que possui um financiamento de um veículo junto à 1.ª parte ré (BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL) e solicitou um boleto para pagamento de uma das prestações da avença (R$ 1602,77) por meio do telefone +551151987742 (tendo recebido, posteriormente, outra via do documento, no importe de R$ 1201,23, que também foi paga); contudo, posteriormente, passou a receber cobranças e percebeu que havia sido vítima de um golpe, mesmo tendo obtido as ordens de pagamento mediante a utilização de um canal de atendimento confiável. As partes rés asseveram que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta obteve os boletos de pagamento por meios não oficiais e os adimpliu sem adotar as devidas cautelas para aferir a higidez destes. Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente os boletos e os respectivos comprovante de pagamento (ids. 181072184, 181072185, 181072186), percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. Isso porque, este afirma que contatou os prepostos da parte ré por meio de um número de telefone oficial (+551151987742). As tratativas da conversa foram anexadas ao documento de id. 187860075, páginas 1-3 e mostram que a cliente, desde logo, informou seus dados de CPF, sendo certo que tal informação é a única que consta nos documentos falsos emitidos (inexistem nos boletos registros do número do contrato, da parcela a ser quitada e outras informações pertinentes). Destaca-se que o número de telefone +551151987742 não está descrito no sítio oficial da instituição financeira (https://www.bhcb.com.br/) como um contato válido; contudo, a parte autora argumenta que acessou a internet e obteve tal contato em um canal de atendimento confiável, o que não é crível. Ademais, a simples verificação do destinatário dos fundos anteriormente à conclusão da operação de pagamento – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pela cliente anteriormente aos pagamentos, mas apenas posteriormente (no dia 30/1/2023, há, nas mensagens de id. 187860075, páginas 1-3, a indagação do motivo pelo qual os pagamentos foram direcionados a uma pessoa denominada ROSANGELA SIMÕES DA SILVA). Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores das partes rés, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 12 de março de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito