Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737552-17.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB propõe execução de cédula de crédito bancário contra JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS, partes já qualificadas. O executado foi citado no ID 160174374, endereço APT. 302, LOTE 2, CONJUNTO 2, QS 5, CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 28, RIACHO FUNDO II/DF, mas não quitou o débito. O exequente pede a realização de atos constritivos (ID 175953052). Na decisão de ID 184845844, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 112.115,09. Tentativas parcialmente frutíferas de penhora nos montantes de R$ 88,52, R$ 2.253,63 e R$ 100,00. O executado compareceu aos autos, conforme ID 188589803, acostando procuração. Ato contínuo, apresentou impugnação à penhora realizada. Aduz que o valor bloqueado de R$ 2.253,63 é decorrente de verbas salariais, motivo pelo qual pede a desconstituição da penhora. Na oportunidade, pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Resposta do exequente ao ID 191276806. Argui que os tribunais vêm remodelando a impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de verbas salariais em situações específicas. Colaciona jurisprudência do E. TJDFT. Ao fim, requer a improcedência da impugnação. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça, a qual fica anotada. Inicialmente, registro que não houve impugnação quanto às penhoras de R$ 88,52 (ID 189484126) e R$ 100,00 (ID 189484123), valores que deverão ser levantados em sua integralidade pelo exequente. O Devedor impugna a penhora de R$ 2.253,63 sob alegação de que os valores penhorados na sua conta se referem à sua remuneração mensal. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna. Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no Banco do Brasil S.A. (ID 188595812). Para fazer prova de suas alegações, o executado acostou, ao ID 188595812, contracheque, no qual é possível aferir que percebe a quantia mensal de R$ 5.327,13 brutos. Verifico, ademais, que no seu contracheque de fevereiro de 2024, o executado auferiu o somatório líquido de R$ 2.253,63. Ainda, trouxe extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil S/A relativamente aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024 (ID’s 188595814 e 188595815), onde é possível visualizar o bloqueio judicial impugnado (de R$ 2.253,63) no dia do recebimento de seus proventos. Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da executada. Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 2.253,63) em março de 2024 não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família. Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 676,09, quantia que deverá ser revertida ao credor. O remanescente de R$ 1.577,54 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento de ID 164552585: 1) Em favor do credor BANCO DE BRASÍLIA S.A., dos valores abaixo. - R$ 100,00, mais acréscimos, 6/3/2024 (ID 189484123); - R$ 88,52, mais acréscimos, 6/2/2024 (ID 189484126); - R$ 676,09, mais acréscimos, 29/2/2024 (ID 189484125). Advogados com poder para receber e dar quitação no ID 134821309. 2) Em favor do devedor JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS, do valor de R$ 1.577,54, mais acréscimos, 29/2/2024: Advogado com poder para receber e dar quitação: Dr. Enilton dos Santos Bispo, OAB/DF 32.007 e Dr. Cleyton Lacerca Santana, OAB/DF 14.714 (ID 188589807) Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1