Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712970-05.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CLUBE DOS PREVIDENCIARIOSDE BRASILIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLUBE DOS PREVIDENCIÁRIOS DE BRASÍLIA em face doDistrito Federal. O excipiente aduz o pagamento do débito referente à cobrança de ISS. Quanto à multa lançada pelo Departamento de Fiscalização de Obras, aventa a prescrição intercorrente administrativa, com base no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/1998, argumentando que procedimento administrativo no qual discutiu a exação ficou paralisado por mais de três anos. Ainda, insurge-se contra a multa moratória decorrente da cobrança de IPTU, alegando que se trata de clube social, sendo isento de tal imposto. Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal. Intimado, o Distrito Federal informa inicialmente que o débito relativo ao ISS foi pago, tendo sido efetivada a baixa correspondente. No tocante ao IPTU, assevera que tal discussão não tem pertinência com a demanda em comento. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da prescrição trienal aos procedimentos administrativos distritais, por ausência de previsão legal. Ao fim, requerer o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, com razão o excepto ao apontar que a presente lide não versa sobre cobranças de IPTU e multas correlacionadas, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito do excipiente nesse ponto. Igualmente, o exequente reconheceu o pagamento do débito relativo ao ISS, já constando tal informação nos registros do Distrito Federal (SITAF). Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na hipótese, o excepto alega a prescrição intercorrente administrativa, com base no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/1998, argumentando que procedimento administrativo no qual discutiu a exação ficou paralisado por quatro anos e meio, ou seja, além do prazo trienal previsto na citada norma. Ocorre que a aferição da alegação do executado não pode ser realizada via prova pré-constituída, exigindo dilação probatória até mesmo para assegurar o contraditório por parte do exequente. Note-se que análise da alegada prescrição exigiria a apreciação minuciosa do procedimento administrativo indicado pelo excepto, o que não é admissível nesta via da exceção de pré-executividade. Ademais, diferentemente do aduzido pelo executado, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 não tem aplicação em âmbito distrital, tendo em vista que a norma circunscreve-se à esfera da Administração Pública Federal. Ao revés, no âmbito do Distrito Federal, aplica-se aos procedimentos administrativos, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no mesmo sentido, conforme ilustra a seguinte ementa: “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A manifestação dos órgão julgadores deve se materializar em tempo hábil, que não exorbite os estreitos limites da razoabilidade. 2. Em que pese a modulação da prescrição da pretensão punitiva da administração, prevista na Lei Federal 9.873/1999, ter sua órbita de incidência restrita à esfera federal, não há como se descuidar da estrita observância do princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, qual seja, o da Razoável Duração do Processo no âmbito judicial e administrativo. 3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado aos processos administrativos que tramitam no âmbito do Distrito Federal com o intuito de fixar prazo razoável para sua conclusão. 4. Transcorridos mais de 10 (dez) anos sem que a administração tenha constituído em seu favor o crédito decorrente de multa aplicada pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, tem-se por consumada a prescrição intercorrente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1622965, 07086114020218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto,não conheço da exceção de pré-executividade. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.