Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720197-80.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NILVAN ALVES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pela NILVAN ALVES FILHO, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos. Em suas alegações, o excipiente alega ter alienado o veículo muitos anos antes do lançamento do débitos, razão pela qual não é parte legitima nos autos. Instado, o Distrito Federal pugnou pela rejeição do EPE. Vieram os autos. É o sucinto relatório. DECIDO. A alegação de que a excipiente não tem qualquer relação com o fato gerador demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via. De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 3. Nego provimento ao recurso. Decisão mantida. (Acórdão 1233892, 07246287920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre frisar, ademais, que é responsabilidade do vendedor comunicar a venda do veículo, permanecendo como responsável solidário pelos débitos até o momento em que cumprir sua obrigação administrativa de comunicação ao órgão fiscalizador ou até o momento em que o comprador efetivar a transferência de propriedade. Os documentos juntados não são suficientes, pois, embora conste a comunicação de venda ao Detran PB do Id 103859171, o Dentra DF, no id 153107202, nega o recebimento em seu Sistema de tal comunicação de venda. Assim, os documentos juntados não são suficientes para reconhecimento da comunicação tempestiva e válida.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente. Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.