Execução de Título ExtrajudicialConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 119.590,47
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Despacho em 04/12/2025.
05/12/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:53
Recebidos os autos
01/12/2025, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/12/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 09:12
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:38
Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:50
Recebidos os autos
05/11/2025, 19:08
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (INTERESSADO)
05/11/2025, 19:07
Documentos
Despacho
•01/12/2025, 16:12
Despacho
•01/12/2025, 16:12
01/12/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 09:12
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:38
Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:50
Recebidos os autos
05/11/2025, 19:08
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (INTERESSADO)
05/11/2025, 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/11/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
02/11/2025, 19:06
Publicado Decisão em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 02:48
Juntada de certidão
28/10/2025, 08:13
Recebidos os autos
27/10/2025, 11:16
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (INTERESSADO).
27/10/2025, 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2025.
17/10/2025, 03:01
Recebidos os autos
15/10/2025, 07:51
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/10/2025, 18:59
Processo Desarquivado
10/10/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
10/10/2025, 17:11
Arquivado Provisoramente
27/05/2025, 09:10
Juntada de certidão
27/05/2025, 09:09
Juntada de certidão
26/05/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 07:29
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 03:25
Juntada de Petição de certidão
25/04/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
09/04/2025, 02:36
Recebidos os autos
04/04/2025, 18:23
Indeferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: 827.009.076-04 (EXEQUENTE)
04/04/2025, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/04/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 15:44
Publicado Decisão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
18/12/2024, 02:33
Recebidos os autos
16/12/2024, 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/12/2024, 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/12/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 14:02
Publicado Certidão em 06/12/2024.
06/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 02:25
Juntada de certidão
02/12/2024, 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2024, 17:49
Expedição de Mandado.
29/10/2024, 20:41
Juntada de certidão
28/10/2024, 13:55
Publicado Decisão em 28/10/2024.
28/10/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
25/10/2024, 02:24
Recebidos os autos
22/10/2024, 15:21
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: 827.009.076-04 (EXEQUENTE).
22/10/2024, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/10/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 14:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
16/10/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
15/10/2024, 02:29
Juntada de certidão
10/10/2024, 17:15
Juntada de certidão
06/10/2024, 19:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Recebidos os autos
26/09/2024, 15:56
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: 827.009.076-04 (EXEQUENTE).
26/09/2024, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/09/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:17
Publicado Certidão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:37
Juntada de certidão
18/09/2024, 17:31
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 14:29
Decorrido prazo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:45
Juntada de certidão
31/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
27/07/2024, 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/07/2024, 17:13
Expedição de Mandado.
15/07/2024, 17:13
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:46
Juntada de certidão
13/05/2024, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2024, 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2024, 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2024, 08:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709089-94.2024.8.07.0001.
autora: MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF/CNPJ: 827.009.076-04 Parte ré: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 33.264.054/0001-13, CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF/CNPJ: 700.081.671-68 e JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. - CPF/CNPJ: 41.812.878/0001-09 DECISÃO Primeiramente, nota-se que o exequente juntou aos autos as cópias dos cheques referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023. Ainda, foi informado que o cheque de maio de 2023 foi compensado pelo banco, razão pela qual requereu a atualização do valor da causa para o montante de R$ 119.590,47.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: SIA Trecho 2, 1570/1580, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Nome: CONRADO AUGUSTO AIRES Endereço: SIA Trecho 2, 1570/1580, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Nome: JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. Endereço: SIA Trecho 2, 1580, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 119.590,47. Anotado o desinteresse no Juízo 100% digital. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 119.590,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189544496 Petição Inicial Petição Inicial 24031117271395800000173413847 189544504 2 - PROCURAÇÃO ASSINADA - MARCELO SERAKIDES PEREIRA Procuração/Substabelecimento 24031117271623700000173413855 189544505 3 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24031117271714600000173413856 189544507 4 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031117271817900000173413858 189544508 5 - Contrato MARCELO X GR8 Contrato 24031117271857600000173413859 189544511 6 - Planilha de cálculo da dívida atualizada em março de 2024 Anexos da petição inicial 24031117271926300000173413862 189544513 7 - Guia de Custas Inicial - Ação Marcelo Serakides Guia 24031117271979000000173413864 189544514 8 - Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24031117272063700000173413865 189679524 Decisão Decisão 24031319160750100000173535838 189679524 Decisão Decisão 24031319160750100000173535838 190080769 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503131171700000173889510 192453271 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040815333211800000175997701 192453274 Cheque de junho de 2023 Anexo 24040815333287400000175997704 192453277 Cheque de julho de 2023 Anexo 24040815333347700000175997707 192453278 Cheque de agosto de 2023 Anexo 24040815333380900000175997708 192453280 Planilha - Liquidação de Sentença - Cálculo atualizado em 08.04.2024 Anexo 24040815333422500000175997710
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 16:20
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: 827.009.076-04 (EXEQUENTE).
16/04/2024, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/04/2024, 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/04/2024, 15:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709089-94.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de termo de acordo firmado entre as partes. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) as cártulas dos cheques que correspondem às parcelas que são objeto da presente execução, nelas constando o motivo de sua devolução e, b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Por fim, também deve a parte autora justificar a inclusão no polo passivo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. e do Sr. CONRADO AUGUSTO AIRES, vez que não assumiram obrigação de pagar e apenas assinaram o documento de ID 189544508 como anuentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 19:17:19. Documento Assinado Digitalmente
15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 19:16
Determinada a emenda à inicial
13/03/2024, 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA