Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707058-04.2024.8.07.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
REU: VIRTUS SERVICOS & CLINICA MEDICA LTDA, BRENNER FLORENCIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parece ser possível o procedimento eleito. Com efeito, foi juntada prova escrita consistente na cédula de crédito bancário número 2023160314, em que os réus - o primeiro como devedor - e o segundo como fiador - se comprometem a pagar a quantia de R$ 207.567,36 em 60 parcelas, sendo a primeira em 25/06/2023 e a última em 25/05/2028. De toda sorte, parece-me ser possível uma tentativa de conciliação entre as partes, pelo que determino, nos termos do art. 139, V, do CPC, seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Após cite(m)-se e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ficando esclarecido que, caso não obtida a conciliação, o (a) ré (us) deverá (ão) cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação. Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG. Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré cumpra a obrigação referida na petição inicial ou ofereça Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Se cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da da da audiência, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos, após a audiência de conciliação, dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso haja a conversão em título executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito