Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701805-08.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SOUSA CARVALHO 47620803300, ANTONIO SOUSA CARVALHO SENTENÇA O art. 8º, § 1º, inciso, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar n.º 123/06: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º). No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”. Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos (grifamos): “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.” Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto à tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). É o caso da parte autora, visto que, conforme certidão ID. 188216101, executa operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, a execução de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, não pode ser admitida a propor ação no Juizado. É de se registrar que ainda que o Autor receba o benefício do simples nacional,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado n.º 146 do FONAJE). Esse é o entendimento tranquilo das Turmas Recursais do TJDFT, in verbis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3. Recurso do exequente. Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. 5. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6. Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Terceira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal; Recurso Inominado Cível 0708382-45.2023.8.07.0007; Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI; Acórdão Nº 1726846) Passando adiante, verifico, ainda, que o contrato apresentado ID. 188216108 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 11.419/06, por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado. O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." O contrato não obedece os requisitos estabelecidos pelas normas relativas às assinaturas digitais, devendo sua validade ser verificada em ação de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todo título executivo deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. O título utilizado pela parte Autora como fundamento para proposição da ação de execução é inexequível, pois não preenche o requisito da certeza. Diante de tudo que consta, deverá a inicial ser indeferida por falta de interesse processual, pois o documento não é título executivo, tornando a via eleita para seu processamento inadequada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a pretensão executória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 924, inciso I, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95. Passada em julgado promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 6 de março de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito