Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707337-81.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA SILVA
EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Taguatinga/DF, conforme informado pelo exequente na petição inicial. Além disso o local do pagamento determinado no título executivo também é diverso ao desta Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), em descompasso às regras de competência estabelecidas no art. 4º, incs. I e II, da Lei 9.099/95. Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação. Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc. III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995. Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Dessa forma, urge extinguir prematuramente o feito, tendo em vista a incompetência deste Juízo. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.