Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705696-21.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: LAURENICE WERCELENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. propôs em 25/08/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de LAURENICE WERCELENS PINHEIRO, partes já qualificadas nos autos. Pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 130964887, fls. 62/66. Na petição de ID 154224506, fl. 112, pugna a exequente pela citação da executada pela via editalícia. A executada foi citada por edital (ID 159698622). Contudo, a Curadoria Especial noticiou a ausência de elementos para embasar a oposição de embargos (ID 169598347). Na decisão de ID 186605714, foi deferido que se procedesse à realização dos atos executivos já deferidos no ID 156379837, com preferência, inicialmente, para a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Valor do crédito executado atualizado no importe de R$ 43.379,62 (ID 178336192). Tentativas de bloqueio parcialmente frutíferas, no montante de R$ 2.250,57, conforme certidão de ID 189817463. A executada apresentou impugnação de ID 189144415, sob o argumento de que os valores constritos são originários de pensão alimentícia. Afirma que essa conta é utilizada exclusivamente para recebimento de pensão e pagamento de despesas. Acosta sentença homologatória de acordo de pagamento de pensão alimentícia, ordem de pagamento em folha e foto com informações acerca da conta bloqueada. A devedora foi intimada a juntar os extratos bancários da conta executada, para demonstrar a origem dos valores bloqueados. Petição de ID 190568442, em que afirma que o genitor e ex-marido deposita o valor de R$ 2.900,00 na conta da filha menor do casal Camilly, que paga a faculdade e transfere o restante para a mãe. Pede gratuidade de justiça. Resposta do exequente na petição de ID 192934463. Afirma que os extratos são de contas diversas da apresentada para depósito mensal. Subsidiariamente, pede que seja mantido o bloqueio mínimo de 30% sobre o valor penhorado. Decido. Inicialmente, registro que o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. O executado afirma não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e eventuais custas decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio, e que está desempregada. No entanto, não juntou provas da alegação. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses, para análise da alegada hipossuficiência. Passo a análise da impugnação à penhora de ID 189144415. Realizado o bloqueio, o devedor constituiu advogado e apresentou impugnação. Alega o devedor que o valor penhorado se trata de verba oriunda de pensão alimentícia, portanto, impenhorável. Conforme estabelecido no art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. In casu, a devedora acostou cópia da sentença concessiva de pensão alimentícia (ID 189144422) e ofício (ID 189144421) contendo ordem de depósito de 4,17 salários mínimos na conta poupança n.º 797.507-8, agência n.º 0688, Caixa Econômica Federal, em nome da representante legal, Laurenice Wercelens da Silva. Intimada a trazer extratos bancários da conta bancária penhorada em 6/3/2024 para subsidiar a decisão acerca da impugnação, a executada limitou-se a juntar comprovantes de transferência entre as contas de Camilly Wercelens da Silva e de Laurenice Wercelens Pinheiro (essa última, na instituição financeira BANCO INTER). Em detida análise, contudo, verifico que os valores foram depositados em conta diversa da indicada no documento comprobatório de ID 189144421. Nesta senda, tem razão o executado quando afirma que os comprovantes apresentados pela executada são de contas bancárias diversas da apresentada para deposito da pensão alimentícia. Ademais, a ausência de extratos das contas do período em que houve bloqueio de valores não permite que se verifiquem os fatos narrados. Desse modo, forçoso reconhecer que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada. Expeça-se, após a preclusão, alvará de levantamento dos valores penhorados (ID 189813473), mais acréscimos, em favor do credor SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., qual seja, R$ 2.250,57, em 5/3/2024 (ID 189813473). Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)