Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/04/2019
Valor da Causa
R$ 25.013,71
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 16:00
Transitado em Julgado em 11/05/2024
13/05/2024, 15:59
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:18
Publicado Sentença em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705035-43.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HONORIO GABRIEL DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HONORIO GABRIEL DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 31915585) e foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 (ID 39230766). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
15/04/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 18:09
Declarada decadência ou prescrição
15/04/2024, 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/04/2024, 00:12
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 03:53
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 16:09
Publicado Certidão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
16/03/2024, 03:07
Documentos
Sentença
•15/04/2024, 18:09
Sentença
•15/04/2024, 18:09
17/04/2024, 00:00
18/04/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705035-43.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HONORIO GABRIEL DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HONORIO GABRIEL DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 31915585) e foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 (ID 39230766). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 18:09
Declarada decadência ou prescrição
15/04/2024, 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/04/2024, 00:12
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 03:53
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 16:09
Publicado Certidão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
16/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705035-43.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HONORIO GABRIEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 pela Decisão de ID 39230766, até 09/07/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 31915585). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:23:06. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 15:52
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 15:52
Processo Desarquivado
14/03/2024, 15:20
Arquivado Provisoramente
26/11/2020, 10:37
Processo Desarquivado
26/11/2020, 04:21
Juntada de certidão
25/11/2020, 16:46
Arquivado Provisoramente
02/10/2020, 17:19
Expedição de Certidão.
02/10/2020, 17:18
Publicado Despacho em 02/10/2020.
02/10/2020, 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
02/10/2020, 02:30
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
01/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/10/2020, 02:34
Expedição de Outros documentos.
29/09/2020, 23:42
Recebidos os autos
29/09/2020, 23:42
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2020, 23:42
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2020, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/09/2020, 14:33
Juntada de certidão
29/09/2020, 14:21
Juntada de Petição de petição
25/09/2020, 16:57
Juntada de Petição de petição
25/09/2020, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2020, 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
16/09/2020, 02:35
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 10:41
Juntada de certidão
14/09/2020, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2020, 13:04
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 03:32
Publicado Decisão em 15/06/2020.
15/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/06/2020, 03:05
Recebidos os autos
09/06/2020, 19:43
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
09/06/2020, 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/06/2020, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/05/2020, 10:27
Juntada de Petição de petição
24/05/2020, 20:21
Juntada de Petição de petição
24/05/2020, 20:19
Juntada de Petição de petição
24/05/2020, 20:11
Juntada de Petição de petição
24/05/2020, 20:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:13
Juntada de Petição de petição
30/04/2020, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2020, 02:16
Recebidos os autos
17/04/2020, 17:13
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
17/04/2020, 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/04/2020, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/03/2020, 21:36
Decorrido prazo de HONORIO GABRIEL DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
19/03/2020, 02:26
Juntada de Petição de substabelecimento
18/03/2020, 16:43
Juntada de Petição de petição
18/03/2020, 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/03/2020, 19:29
Juntada de Petição de petição
04/03/2020, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2020, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
12/02/2020, 02:06
Publicado Decisão em 11/02/2020.
11/02/2020, 23:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
11/02/2020, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 18:46
Recebidos os autos
07/02/2020, 12:21
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 12:21
Decisão interlocutória - recebido
07/02/2020, 12:20
Juntada de Petição de petição
01/02/2020, 11:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 03:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
16/12/2019, 17:24
Juntada de Petição de petição
13/12/2019, 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/12/2019, 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/12/2019, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2019, 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2019 23:59:59.
28/11/2019, 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2019, 09:35
Juntada de certidão
07/11/2019, 11:32
Publicado Decisão em 11/10/2019.
11/10/2019, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2019, 14:09
Juntada de certidão
07/10/2019, 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
04/10/2019, 16:52
Recebidos os autos
04/10/2019, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/09/2019, 09:05
Juntada de Petição de petição
30/08/2019, 15:41
Juntada de certidão
29/07/2019, 20:54
Expedição de Outros documentos.
19/07/2019, 12:01
Recebidos os autos
11/07/2019, 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
11/07/2019, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/07/2019, 14:24
Juntada de Petição de petição
26/06/2019, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2019, 16:03
Expedição de Outros documentos.
21/05/2019, 19:06
Decisão interlocutória - recebido
18/05/2019, 18:33
Recebidos os autos
18/05/2019, 18:33
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/04/2019, 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
09/04/2019, 13:57
Juntada de certidão
09/04/2019, 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)