Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750956-90.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é possuidora ou titular do domínio do imóvel gerador dos tributos em execução desde 2012. Para tanto, afirma que o bem em voga foi objeto de declaração de interesse público para fins de desapropriação no citado ano pelo Decreto n. 33.588/2012. Alega que referido decreto autorizou a TERRACAP a executar todos os atos inerentes à desapropriação, sendo que a TERRACAP teria se imitido abusivamente na posse do imóvel em 2012, cercando-o com grades, mantendo-se, porém, estado de inércia em relação aos procedimentos desapropriatórios. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. A sentença do id 145084292 - Pág. 2, proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, foi confirmada pelo e. TJDFT, no julgamento da apelação, conforme abaixo: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ONALT. ABATIMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. FAIXAS. Preenchidos os requisitos conformadores da desapropriação indireta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida ao proprietário do bem. O prazo prescricional aplicado à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.019. In casu, como a indenização foi fixada de acordo com a alteração de uso autorizado pela NGB 018/1997, correto que a ONALT apurada seja decotada da indenização, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da autora. Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência referentes à exclusão do feito dos litisdenunciados devem recair sobre o denunciante. Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do §3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Para fins de adequação às faixas, é essencial que se proceda à conversão do valor da condenação em salários-mínimos. (Acórdão 1670268, 07003453520198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o próprio TJDFT reconheceu que houve a desapropriação indireta e, logicamente, a executada não teria mais a propriedade e principalmente a posse. Há notícia de foi interposto recurso a tribunal superior. Contudo, há necessidade do trânsito em julgado da sentença acima, sob pena de grave insegurança jurídica. Se ela for confirmada, é patente a inexistência dos fatos geradores. Se não for, pode ser analisado se, no caso concreto, há possibilidade de análise da exceção de pré-executividade. A extinção prematura desta execução fiscal com base em sentença que ainda pode ser revertida implicaria em prejuízo para a Fazenda Pública, uma vez que o crédito poderia estar prescrito se fosse necessário o ajuizamento futuro de nova execução fiscal. Por outro lado, a análise da exceção de pré-executividade no estágio em que está também pode prejudicar a executada, porque não transitou em julgado a sentença que lhe é favorável e, em tese, a decisão a seu favor seria frágil e precária. Para que nenhuma das partes tenham prejuízo, determino, portanto, a suspensão desta execução fiscal, com apoio no art. 313, inciso V, “a”, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 700345-35.2019.8.07.0018. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.