Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748359-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança manejada por NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Em breve síntese, descreve a inicial de ID 145644880 que as partes entabularam contrato de prestação de serviços médicos para fazer o atendimento dos beneficiários da ré/contratante (SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A), conforme disposto na cláusula 1 do contrato de ID 145644890. Explica que, em razão do contrato, cabia à autora fazer o atendimento de clientes da ré, após o que deveria comprovar que efetivamente prestou os serviços (consubstanciados em procedimentos médicos diversos). Alega que, não obstante ao bom serviço prestado ao longo de quase três anos, devidamente comprovados nos termos do contrato, a ré deixou de fazer os pagamentos devidos com espeque em glosas infundadas, que resultou numa dívida de R$ 436.757,76. Ressalta que a Oftalmed, ora autora, é empresa que presta serviços correntes para entes privados e públicos, gozando não só de boa situação financeira, mas também completa regularidade no que diz respeito à documentação fiscal e sanitária. Prossegue a aduzir que o não pagamento pelos serviços prestados se deu em virtude de indisfarçável má-fé contratual por parte da ré, conduta lamentável que ficou sobejamente evidenciada na notificação/parecer encaminhado a ela em 03/06/2022, através da qual restou demonstrado como as glosas foram feitas de forma imotivadamente, indiscriminada e linear, apenas com o escopo de frustrar o pagamento. Afirma que, buscando dar ar de legalidade às medidas de reiteradas glosas, a ré notificou a autora por diversas vezes, sempre alegando falta de regularização de documentos. Aduz que, no entanto, a autora teria regularizado todas as questões postas pela ré. Pugna, frente ao exposto, seja a ré condenada a pagar o montante de R$ 436.757,76. Regularização processual da parte autora está regular, conforme ID 145644883. Custas iniciais recolhidas no ID 145644886. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 162205519. Não ventilou preliminares ou prejudiciais. Defende, no mérito, em síntese, que os valores cobrados nesta ação teriam sido objeto de glosas regulares por parte da ré, as quais teriam sido realizadas em observância às normais legais e contratuais a ela aplicáveis. Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual da ré, originalmente, estava regular, conforme procuração de ID 162205527. Réplica lançada sob o ID 165019549, em que a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, na forma das petições de IDs 168186992 e 168210856. Manifestação do advogado da parte ré juntada ao ID 180739026, informando que renunciou ao mandato, diante da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu escritório e o SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Foi determinada a intimação pessoal da parte ré para regularizar a sua representação processual, nos moldes da decisão de ID 180779242, pelo que foram expedidos os mandados de IDs 184983339 e 183325598, cujos endereços coincidem com o aqueles que foram indicados pela ré em sua contestação (ID 162205519), procuração (ID 162205527) e manifestação de ID 168186992. Os mandados supra retornaram seu cumprimento, conforme certificado no ID 187901184, razão pela qual a decisão de ID 189632421 deu por intimada a parte ré, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo decretado a sua revelia, a teor do art. 76, § 1°, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da demanda. De início, importante registrar que, embora a parte ré tenha se tornado revel, a revelia,
no caso vertente, não faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, já que a parte ré, antes de se tornar revel, já havia apresentado contestação no ID 162205519. Os efeitos da revelia que serão aplicados, na hipótese, são apenas aqueles referentes ao aspecto processual (art. 346 do CPC). Assim, a contestação do réu deve ser analisada. Da análise detida do processo, nota-se que a prestação dos serviços em questão foi regularmente levada a efeito com base no contrato de prestação de serviços médico realizado entre as partes, o qual foi juntado a este processo sob o ID 145644890. Os valores referentes aos serviços foram dispostos no quadro exibido na cláusula 4 do instrumento contratual, especificamente na pág. 06 do ID 145644890. Na hipótese vertente, observa-se que existe forte lastro probatório do direito vindicado, tendo em vista que, juntamente à inicial, foram carreados diversos documentos que atestam ter a NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA efetivamente prestado, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022 (ID 145648401), os serviços médicos que são objeto de cobrança nestes autos (IDs 145648413/145648421, 145677103/145653845). O parecer de ID 145648396, demais disso, que foi elaborado pelo gerente de recebíveis da OFTALMED (autora), questiona a higidez das glosas perfectibilizadas pela parte ré, tendo apontado que "(...) as glosas aplicadas possuem em sua maioria motivo único, com a seguinte justificativa e observação respectivamente: 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA (407), GENTILEZA ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS DO CORPO CLINICO", tendo também notado que existem "glosas em guias com a justificativa 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA (407), com a observação: PAGO CONFORME ANÁLISE", mas sem o devido pagamento. O mesmo documento ainda ressalta que a OFTALMED atendeu às exigências realizadas pela parte ré, tendo fornecido todos os dados requeridos, sendo que, ainda assim, permaneceu sem receber os valores correspondentes. Importante também destacar que a parte ré, inclusive, chegou a realizar glosas cujos códigos não estão diretamente relacionados aos termos por ela descritos, isto é, glosa administrativa relativa à ausência de atualização de dados (termo 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA - 407). Com efeito, o código 2501, que consta do glossário de glosas da ANS disponível no seguinte sítio eletrônico: https://fhir-hm.ans.gov.br/CodeSystem-tuss-38.html, atesta que o referido código diz respeito a "procedimento em série inválido", o que vai de encontro ao argumento utilizado pela ré para realizar as glosas, no sentido de que haviam dados cadastrais que precisavam ser atualizados. Nesse contexto, cediço que não houve clareza e objetividade da ré ao realizar as glosas em questão. O que se verifica, in casu, é que as glosas foram feitas somente com intuito de se esquivar do pagamento das contraprestações devidas. Por tudo o que foi exposto, percebe-se que não somente a autora prestou os serviços médicos objeto do contrato, mas também atendeu ao pedido da parte ré, no que tange à solicitação de atualização cadastral, tendo enviado à ré todos os documentos necessários, conforme documento de ID 145648400. Alternativa diversa não se descortina, dessa forma, senão reconhecer que as glosas foram realizadas de forma irregular pela ré. A documentação encartada, por certo, constitui prova documental do crédito, apta a viabilizar a cobrança ora deduzida pela pessoa jurídica autora. Dito isso, verifico que o valor total cobrado perfaz a monta de R$ 436.757,76, conforme petição inicial de ID 145644880. Ocorre que, conforme documento que foi juntado pela própria parte autora no ID 145648401, em que a OFTALMED discrimina os valores cobrados, os valores pagos e os valores glosados, percebe-se que houve o pagamento parcial de valores por parte da ré. Com efeito, em janeiro de 2022, teria a SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A realizado o pagamento parcial da quantia de R$ 12.777,21. O documento supra ainda discrimina que o valor total glosado foi de R$ 423.980,55, sendo que o valor total cobrado é de R$ 436.757,76. O importe a ser pago, dessa forma, é equivalente a R$ 423.980,55 (R$ 436.757,76 - R$ 12.777,21), valor que corresponde ao que efetivamente foi inadimplido, já que a ré logrou adimplir, segundo o que foi informado pela própria autora, uma pequena parte da quantia total cobrada. Assim, a procedência do pedido será parcial. Os valores em questão deverão ser atualizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas inadimplidas pela ré. Outrossim, tratando-se de mora “ex re”, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir, também, a partir dos respectivos vencimentos, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Desse modo, faz-se mister o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo pagamento respectivo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 423.980,55 (quatrocentos e vinte e três mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), relacionado aos serviços médicos prestados pela parte autora no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022, cujos protocolos respectivos foram indicados no ID 145648401. O valor deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a contar dos vencimentos das faturas inadimplidas. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém preponderante para a parte ré, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo à autora responder com 20% dos ônus de sucumbência, e a ré com 80%. Tendo em vista que o advogado da parte ré, ao renunciar ao mandato, nos termos da petição de ID 180739026, deixou de realizar qualquer requerimento de pagamento dos honorários que eventualmente lhe fossem cabíveis, dispenso a parte autora de pagar honorários advocatícios. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748359-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança manejada por NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Em breve síntese, descreve a inicial de ID 145644880 que as partes entabularam contrato de prestação de serviços médicos para fazer o atendimento dos beneficiários da ré/contratante (SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A), conforme disposto na cláusula 1 do contrato de ID 145644890. Explica que, em razão do contrato, cabia à autora fazer o atendimento de clientes da ré, após o que deveria comprovar que efetivamente prestou os serviços (consubstanciados em procedimentos médicos diversos). Alega que, não obstante ao bom serviço prestado ao longo de quase três anos, devidamente comprovados nos termos do contrato, a ré deixou de fazer os pagamentos devidos com espeque em glosas infundadas, que resultou numa dívida de R$ 436.757,76. Ressalta que a Oftalmed, ora autora, é empresa que presta serviços correntes para entes privados e públicos, gozando não só de boa situação financeira, mas também completa regularidade no que diz respeito à documentação fiscal e sanitária. Prossegue a aduzir que o não pagamento pelos serviços prestados se deu em virtude de indisfarçável má-fé contratual por parte da ré, conduta lamentável que ficou sobejamente evidenciada na notificação/parecer encaminhado a ela em 03/06/2022, através da qual restou demonstrado como as glosas foram feitas de forma imotivadamente, indiscriminada e linear, apenas com o escopo de frustrar o pagamento. Afirma que, buscando dar ar de legalidade às medidas de reiteradas glosas, a ré notificou a autora por diversas vezes, sempre alegando falta de regularização de documentos. Aduz que, no entanto, a autora teria regularizado todas as questões postas pela ré. Pugna, frente ao exposto, seja a ré condenada a pagar o montante de R$ 436.757,76. Regularização processual da parte autora está regular, conforme ID 145644883. Custas iniciais recolhidas no ID 145644886. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 162205519. Não ventilou preliminares ou prejudiciais. Defende, no mérito, em síntese, que os valores cobrados nesta ação teriam sido objeto de glosas regulares por parte da ré, as quais teriam sido realizadas em observância às normais legais e contratuais a ela aplicáveis. Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual da ré, originalmente, estava regular, conforme procuração de ID 162205527. Réplica lançada sob o ID 165019549, em que a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, na forma das petições de IDs 168186992 e 168210856. Manifestação do advogado da parte ré juntada ao ID 180739026, informando que renunciou ao mandato, diante da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu escritório e o SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Foi determinada a intimação pessoal da parte ré para regularizar a sua representação processual, nos moldes da decisão de ID 180779242, pelo que foram expedidos os mandados de IDs 184983339 e 183325598, cujos endereços coincidem com o aqueles que foram indicados pela ré em sua contestação (ID 162205519), procuração (ID 162205527) e manifestação de ID 168186992. Os mandados supra retornaram seu cumprimento, conforme certificado no ID 187901184, razão pela qual a decisão de ID 189632421 deu por intimada a parte ré, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo decretado a sua revelia, a teor do art. 76, § 1°, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da demanda. De início, importante registrar que, embora a parte ré tenha se tornado revel, a revelia,
no caso vertente, não faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, já que a parte ré, antes de se tornar revel, já havia apresentado contestação no ID 162205519. Os efeitos da revelia que serão aplicados, na hipótese, são apenas aqueles referentes ao aspecto processual (art. 346 do CPC). Assim, a contestação do réu deve ser analisada. Da análise detida do processo, nota-se que a prestação dos serviços em questão foi regularmente levada a efeito com base no contrato de prestação de serviços médico realizado entre as partes, o qual foi juntado a este processo sob o ID 145644890. Os valores referentes aos serviços foram dispostos no quadro exibido na cláusula 4 do instrumento contratual, especificamente na pág. 06 do ID 145644890. Na hipótese vertente, observa-se que existe forte lastro probatório do direito vindicado, tendo em vista que, juntamente à inicial, foram carreados diversos documentos que atestam ter a NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA efetivamente prestado, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022 (ID 145648401), os serviços médicos que são objeto de cobrança nestes autos (IDs 145648413/145648421, 145677103/145653845). O parecer de ID 145648396, demais disso, que foi elaborado pelo gerente de recebíveis da OFTALMED (autora), questiona a higidez das glosas perfectibilizadas pela parte ré, tendo apontado que "(...) as glosas aplicadas possuem em sua maioria motivo único, com a seguinte justificativa e observação respectivamente: 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA (407), GENTILEZA ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS DO CORPO CLINICO", tendo também notado que existem "glosas em guias com a justificativa 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA (407), com a observação: PAGO CONFORME ANÁLISE", mas sem o devido pagamento. O mesmo documento ainda ressalta que a OFTALMED atendeu às exigências realizadas pela parte ré, tendo fornecido todos os dados requeridos, sendo que, ainda assim, permaneceu sem receber os valores correspondentes. Importante também destacar que a parte ré, inclusive, chegou a realizar glosas cujos códigos não estão diretamente relacionados aos termos por ela descritos, isto é, glosa administrativa relativa à ausência de atualização de dados (termo 2501 - GLOSA ADMINISTRATIVA - 407). Com efeito, o código 2501, que consta do glossário de glosas da ANS disponível no seguinte sítio eletrônico: https://fhir-hm.ans.gov.br/CodeSystem-tuss-38.html, atesta que o referido código diz respeito a "procedimento em série inválido", o que vai de encontro ao argumento utilizado pela ré para realizar as glosas, no sentido de que haviam dados cadastrais que precisavam ser atualizados. Nesse contexto, cediço que não houve clareza e objetividade da ré ao realizar as glosas em questão. O que se verifica, in casu, é que as glosas foram feitas somente com intuito de se esquivar do pagamento das contraprestações devidas. Por tudo o que foi exposto, percebe-se que não somente a autora prestou os serviços médicos objeto do contrato, mas também atendeu ao pedido da parte ré, no que tange à solicitação de atualização cadastral, tendo enviado à ré todos os documentos necessários, conforme documento de ID 145648400. Alternativa diversa não se descortina, dessa forma, senão reconhecer que as glosas foram realizadas de forma irregular pela ré. A documentação encartada, por certo, constitui prova documental do crédito, apta a viabilizar a cobrança ora deduzida pela pessoa jurídica autora. Dito isso, verifico que o valor total cobrado perfaz a monta de R$ 436.757,76, conforme petição inicial de ID 145644880. Ocorre que, conforme documento que foi juntado pela própria parte autora no ID 145648401, em que a OFTALMED discrimina os valores cobrados, os valores pagos e os valores glosados, percebe-se que houve o pagamento parcial de valores por parte da ré. Com efeito, em janeiro de 2022, teria a SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A realizado o pagamento parcial da quantia de R$ 12.777,21. O documento supra ainda discrimina que o valor total glosado foi de R$ 423.980,55, sendo que o valor total cobrado é de R$ 436.757,76. O importe a ser pago, dessa forma, é equivalente a R$ 423.980,55 (R$ 436.757,76 - R$ 12.777,21), valor que corresponde ao que efetivamente foi inadimplido, já que a ré logrou adimplir, segundo o que foi informado pela própria autora, uma pequena parte da quantia total cobrada. Assim, a procedência do pedido será parcial. Os valores em questão deverão ser atualizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas inadimplidas pela ré. Outrossim, tratando-se de mora “ex re”, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir, também, a partir dos respectivos vencimentos, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Desse modo, faz-se mister o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo pagamento respectivo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 423.980,55 (quatrocentos e vinte e três mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), relacionado aos serviços médicos prestados pela parte autora no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022, cujos protocolos respectivos foram indicados no ID 145648401. O valor deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a contar dos vencimentos das faturas inadimplidas. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém preponderante para a parte ré, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo à autora responder com 20% dos ônus de sucumbência, e a ré com 80%. Tendo em vista que o advogado da parte ré, ao renunciar ao mandato, nos termos da petição de ID 180739026, deixou de realizar qualquer requerimento de pagamento dos honorários que eventualmente lhe fossem cabíveis, dispenso a parte autora de pagar honorários advocatícios. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5