Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701801-68.2024.8.07.0010.
EMBARGANTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em petição inicial (ID 188188701), a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). Nesse sentido, colhe-se precedente desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2. Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4. Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se, pois, a parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem. Também determino que a parte embargante emende a petição inicial para: (i) regularizar sua capacidade postulatória, considerando que o patrono que subscreve a petição inicial não consta nas procurações de ID 188188709 e 188188707; (ii) juntar aos autos procuração constando como outorgante a parte NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA; (iii) anexar o contrato social da parte embargante; (iv) juntar aos autos a certidão de cumprimento do mandado de citação da execução originária, a fim de verificar a tempestividade dos presentes embargos; (v) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital". Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente