Crimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAcordo de Não Persecução Penal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
05/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
Autor
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
MPDFT
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA
OAB/DF 44447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/04/2024, 18:05
Expedição de Certidão.
02/04/2024, 18:04
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MAXIMILIANO COUTINHO FIRMINO
Terceiro
EDUARDO RAFAEL BRITO DA COSTA
CPF
Reu
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Em segredo de justiça
OUTROS_PARTICIPANTES
MAXIMILIANO COUTINHO FIRMINO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Transitado em Julgado em 20/03/2024
02/04/2024, 18:03
Juntada de certidão
01/04/2024, 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/03/2024, 21:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713744-57.2021.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDUARDO RAFAEL BRITO DA COSTA Inquérito Policial nº: 870/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA
Cuida-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Eduardo Rafael Brito da Costa, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Id. 149905130). O acordo foi devidamente homologado por este juízo (Id. 150950538). O MP oficiou pela extinção da punibilidade da agente, em razão do cumprimento integral do acordo (Id. 189481536). É o relatório. Decido. Com efeito, conforme certificados de Id. 164010746 e comprovante de Id. 184557997, o investigado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de Diego Rodrigues Costa, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Oficie-se o Detran para que retire o bloqueio/suspensão da CNH de Eduardo Rafael Brito da Costa (CPF: 000.959.761-16; data de nascimento: 03/11/1984, nome da mãe: Neuza Brito dos Santos). Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão. Após a ciência da Defesa, arquive-se. Dou força de ofício a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
18/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
15/03/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 18:26
Recebidos os autos
14/03/2024, 18:18
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
14/03/2024, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO