Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702601-84.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DA PENHA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida pela executada, no valor de R$ 1.100,00, dada como garantia de pagamento de álbum de formatura, e tem como beneficiária a empresa VNI COBRANCAS LTDA. Passo a decidir. Ao compulsar detidamente as ações de execução promovidas pela ora exequente e em que pese o título de crédito ter como beneficiária a empresa ora credora, na petição inicial há a informação de que a relação jurídica subjacente à emissão da promissória foi a venda de “álbum de formatura”. Ocorre que a exequente tem por objeto social, em seu Contrato Social (ID 189647886) “Serviços de cobranças e informações cadastrais.”. Portanto, verifica-se que o objeto social da ré é precipuamente a cobrança de dívidas de terceiros e não a feitura e venda de álbuns de fotografia, do que deflui ser a exequente cessionária de direitos de outra pessoa jurídica (esta sim, a parte que entabulou negócio com a ora executada). Ocorre, todavia, que na dicção do art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/1995, não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais os cessionários de direito de pessoas jurídicas, situação que se amolda ao caso em apreço. Isso porque tal entendimento desvirtuaria a competência dos Juizados Especiais, permitindo que qualquer pessoa jurídica, mesmo as de maior porte, em regra inadmitidas no polo ativo neste sistema, pudesse nele litigar. Assim, tratando a hipótese dos autos de crédito cedido por pessoa jurídica, verifica-se a subsunção à norma já referida. In verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Acerca do assunto, a ora credora é considerada ilegítima, ainda que se trate de empresa (pessoa jurídica). Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. O CHEQUE RECEBIDO ORIGINALMENTE POR PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADO EQUIVALE À CESSÃO DE CRÉDITO E, COMO TAL, NÃO PODE SER ALVO DE APRECIAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DADA A VEDAÇÃO LEGAL, DISCIPLINADA NO ART. 8º, § 1º, INC. I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa. Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 254". Outrossim, dispõe o art. 74, da LC nº 123/2006, de forma expressa, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não podem ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Vejamos: “Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Nesse contexto, considerando a ilegitimidade ativa da exequente, e ciente de que os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser reconhecidos ex oficio (art. 485, parágrafo 3º, CPC), a extinção do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, c/c o art. 51 da LJE. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito