Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732103-02.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Vagner Macário Pires da Mata. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 182639491, referente à solicitação de registro da sentença de usucapião do imóvel constituído por Lote 2, Quadra 11-A, Avenida Gomes Rabelo, Setor Tradicional, Planaltina/DF, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sem matrícula individualizada. Informa a suscitante que o imóvel não possui matrícula individualizada e que, por tal motivo, faz-se necessária a retificação do mandado de ID 182614927, página 5, para consignar as informações a respeito do antigo proprietário e do número da matrícula ou transcrição da qual se originou o título, a fim de ser aberta nova matrícula, consoante artigo 176, § 1º, incisos I, II e III da Lei 6.015/73. Além disso, esclareceu que é necessária a declaração do usucapiente quanto à ciência do bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição 303, determinado no processo 2006.01.1.090919-9, confirmado posteriormente por sentença no processo 0708574-90.2019.8.07.0015. Por fim, exigiu que fosse apresentada a certidão atualizada da Transcrição 303, do 1º Ofício de Registro Imóveis de Planaltina/GO. Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 182639484. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 186222809. É o relatório. Decido. O título judicial, ainda que imune à qualificação registral quanto ao seu conteúdo, deverá submeter-se ao crivo do registrador no tocante aos seus aspectos formais e extrínsecos. Confira-se, quanto ao tema, decisão do e. TJDFT, Acórdão 1379699, 3a. Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas Filho, DJE de 27/10/2021: DIREITO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AVERBAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CANCELAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. EXIGÊNCIAS CABÍVEIS. 1. A averbação de adjudicação compulsória de imóveis não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral". 2. A indisponibilidade gravada sobre as matrículas dos imóveis obsta o registro da transmissão de propriedade, conforme previsto no art. 252 da Lei n. 6.015/73: ?O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido?. 3. O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem. 4. Não cabe ao Oficial de Registros Públicos reconhecer compensação tributária ou mesmo a inexigência do imposto de transmissão. Por força do disposto no art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. 5. São reconhecidas como devidas as exigências postas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à demonstração de recolhimento do imposto de transmissão relativo à Carta de Adjudicação ou juntada de documento da autoridade tributária quanto à sua inexigência e, ainda, quanto à prova do trânsito em julgado da sentença proferida em ação anulatória que declarou a indisponibilidade dos imóveis ou apresentação de mandado de cancelamento da indisponibilidade ou mesmo documento emitido pelo Juízo, autorizando o registro. 6. Recurso desprovido. A usucapião é, sem dúvida, modo de aquisição originária da propriedade e a transmissão desta ocorre de forma desvinculada da situação anterior da coisa. O fato de serem desconsideradas as relações jurídicas que antecederam à titularidade atual não dispensa a exigência de constar na nova matrícula a ser aberta a indicação acerca do registro anterior. Esse requisito é fundamental para evitar que subsistam dois registros válidos do mesmo imóvel, em desrespeito aos princípios da unicidade e da segurança jurídica. Apresenta-se justa, assim, a preocupação da suscitante em buscar informação sobre possível registro anterior vinculado ao imóvel usucapido, em cumprimento às disposições dos artigos 176 e 195, ambos da Lei 6.015/1973. A questão deveria ter sido esclarecida pelo suscitado por ocasião do cumprimento da exigência apontada no item 3 da nota devolutiva, na sua íntegra. Como não o fez, acabou por ser resolvida no curso deste procedimento, por iniciativa do Ministério Público, mediante a juntada das certidões de ID 186037947 e ID 186037960, que atestaram a inexistência de matrícula ou transcrição anterior relativa ao imóvel. Comprovada a ausência de registro anterior de propriedade, não se faz necessária a retificação do título judicial quanto a tal requisito formal. A usucapião, pela sua natureza conforme acima apontada, é medida hábil a sanar eventuais vícios da propriedade porventura existentes. Este fato, por si só, aponta para a necessidade de nova regulamentação quanto às disposições relativas ao bloqueio administrativo determinado no processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. A verdade é que, regularizada a situação da propriedade por meio da usucapião e realizada a abertura de nova matrícula, o bloqueio desta não mais se justifica, razão pela qual fica o registrador desobrigado de fazê-lo. Desnecessária, também, a prévia autorização judicial para o desbloqueio de matrícula para fins de ingresso no fólio real de título decorrente da usucapião. Tais exigências, então, embora justificadas por ocasião da elaboração da nota devolutiva de ID 182639491, perderam seu objeto. Por fim, quanto à presente dúvida, ainda que as exigências tenham sido sanadas durante a instrução do procedimento, o mérito da dúvida deve ser analisado tomando-se por base as circunstâncias existentes na data da emissão da nota de devolução. Tal medida é necessária para que o usuário do serviço não se valha do procedimento de dúvida para alongar artificialmente o prazo para cumprimento da exigência. Assim, afasto a exigência de retificação do título judicial quanto à inclusão dos dados de matrícula e proprietário anteriores. As demais são devidas. A PRESENTE SENTENÇA É PROLATADA COM FORÇA NORMATIVA NOS SEGUINTES PONTOS: Quanto ao bloqueio determinado no processo 2006.01.1.090919-9, confirmado posteriormente por sentença prolatada no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, fica o registrador, na hipótese de a situação da propriedade ser regularizada por meio da usucapião, desobrigado de manter o bloqueio da matrícula, inclusive no caso de abertura de matrícula nova. Desnecessária, portanto, a prévia autorização deste juízo para o levantamento do bloqueio de matrícula para fins de ingresso no fólio real de título decorrente da usucapião. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3