Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717295-96.2017.8.07.0016.
AUTOR: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS em face do DISTRITO FEDERAL e a CEB - COMPANHIA DE ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada, essencialmente, para assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Deu à causa o valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora e deferido o pedido liminar (ID 8381862). O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 9422432. A CEB não apresentou contestação. Liminar deferida ao ID 11557913. No curso processual, este Juízo oportunizou manifestação pelas partes acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986. Após o cumprimento da diligência, vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018). No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 14/6/2017. Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a decisão que concedeu a liminar ao ID 11557913. Custas processuais ex lege. Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao favor do Distrito Federal. Suspendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida a parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC. Na hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)