Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705009-75.2020.8.07.0018.
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela REDE D’OR SÃO LUIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada, essencialmente, para assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, bem assim para afastar o recolhimento de ICMS sobre o adicional do sistema de bandeiras tarifárias. No curso processual, este Juízo oportunizou manifestação pelas partes acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986. Após o cumprimento da diligência, vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018). No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 30/07/2020. Melhor sorte não assiste à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher ICMS sobre o adicional do sistema de bandeiras tarifárias, porquanto a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.459.487/RS, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ratificou a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o adicional de bandeiras tarifárias integra a composição do custo de produção da energia elétrica, razão pela qual a referida rubrica deve fazer parte da base de cálculo do ICMS, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NAO OCORRENCIA. ICMS. ENERGIA ELETRICA.SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFARIAS.AUMENTO NO CUSTO DE GERACAO DA ENERGIA ELETRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL A DEMANDA CONSUMIDA. INCLUSAO NA BASE DE CALCULO DO ICMS. [...] 2. E assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de calculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9o, § 1o, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar n.o 87/1996, a par das disposicoes contidas na Resolucao n. 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/06/2020. 3. Agravo interno nao provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.459.487/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, data de julgamento: 06/06/2023) Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais ex lege. Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Relator do AGI n. 0739837-54.2020.8.07.0000, comunicando-lhe os termos desta sentença, com as homenagens de estilo. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)