Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721222-26.2024.8.07.0016.
AUTOR: KAREN CRISTINA DE JESUS PIRES DENUNCIADO: DANIEL POLLACK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Vistos. Os autos em epígrafe tratam de queixa-crime ajuizada por KAREN CRISTINA DE JESUS PIRES em desfavor de DANIEL POLLACK, e vieram a este Juízo em 13/03/2024. Instado o Ilustre Representante Ministerial (ID 189943488), este oficiou pela rejeição da inicial por estar operada a decadência nos moldes do art. 10 do CP e pelo não recolhimento das custas iniciais que não poderia ser sanado dentro do prazo do art. 38, do CPP. Após a manifestação ministerial a querelante juntou aos autos a comprovação de recolhimento de custas iniciais (ID’s 189948571 e 189948572) datado de 12/03/2024, não se manifestando acerca da decadência apontada pelo Ilustre Representante Ministerial. É o que impende relatar. Decido. Como se verifica não houve pedido de gratuidade de justiça na inicial (ID 189908640 – fl. 12). Tenho que por força do disposto no art. 92 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". O art. 806, § 2º, do CPP, por sua vez, estabelece que "a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." Não litigando a parte recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita imperiosa a prova do preparo, que, no âmbito da justiça local, se compõe de dois recolhimentos (guia de custas e o preparo recursal) e deve ser comprovado de forma tempestiva e regular. No caso em análise, não houve pedido de gratuidade na inicial; Não há informações de que o advogado esteja atuando pro bono. Entretanto, foi juntado no dia 14/03/204 aos autos o comprovante de recolhimento de custa iniciais, informando que por um problema no sistema do PJE não teriam sido juntadas, o que de fato aconteceu e pode ser atestado por este Juízo no dia de 14/03/2024; assim, as custas iniciais foram devidamente comprovadas. Sabe-se do prazo decadencial para ajuizamento de queixa-crime é de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, o que, no caso dos autos, observa - se ter - se ocorrido na data de 13 de setembro de 2023. Nesse passo, sabe - se que, para a contagem do termo inicial dos prazos criminais, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal, qual seja: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim, senão vejamos: PARTE GERAL TÍTULO I Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Sendo esse prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende, tampouco se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. (grifo meu). Tendo o suposto delito ocorrido no dia 13/09/2023, dia incluído no cômputo de prazo, o derradeiro dia para o ajuizamento da queixa-crime, como bem asseverou o custos legis, se encerrou no dia 12/03/2024, estando assim operada a decadência eis que ajuizada a presente queixa - crime na data de 13 /03/24. Por tais fundamentos, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a presente inicial de queixa-crime, e, via de consequência, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, quanto aos fatos imputados a DANIEL POLLACK, alegadamente ocorridos no dia 13/09/2023, nos moldes do art. 38, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. Por fim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. P.R.I. ELISABETH C. AMARANTE B. MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente