Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711380-11.2022.8.07.0010.
EMBARGANTE: ROMULO FERNANDES DE LEMOS
EMBARGADO: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO RODRIGUES PENA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ROMULO FERNANDES DE LEMOS em face de COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Preliminarmente, a parte embargada, em sede de impugnação aos presentes embargos, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Conclui-se, portanto, que cabia à parte embargada afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente. Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita. Prossigo na análise do feito. Por meio da petição de ID 183705098, a patrona da parte autora comunicou renúncia do mandato e comprovou a devida comunicação ao embargante, informando-o sobre a necessidade da constituição de novo patrono, na forma do art. 112 do CPC. Porém, a parte autora permaneceu inerte, não constituindo novo advogado, conforme certidão de ID 149740684. Assim, é evidente a superveniente ausência de capacidade postulatória da parte autora, pressuposto processual essencial para a manutenção da relação jurídico-processual. Saliento a desnecessidade da intimação pessoal da parte embargante para a constituição de novo patrono, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE. IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual(...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781498, 07113547920188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito. Custas finais, se existirem, a cargo da parte exequente e, considerando a impugnação oferecida pela parte embargada e a necessidade de remuneração de seu patrono, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença no autos do processo de execução nº 0702602-52.2022.8.07.0010 Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente