Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740759-18.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR DECISÃO Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, ?(...) o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.? (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir ao Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS NOMEADOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. ÓBICE À INCLUSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com objetivo de assegurar o direito de o credor ter o seu crédito satisfeito em prazo razoável, o Código de Processo Civil previu diversos mecanismos destinados a compelir o devedor a cumprir a obrigação, dentre os quais a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3°, do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, "(...) o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir ao Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1812724, 07407702220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a expedição de ofício e uso do Serasajud, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo e possibilidade da inscrição pelo credor. Expeça-se certidão para o protesto. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/04/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá movimentar os autos para a tarefa "Manter processos suspensos do art. 40 da LEF" / "Arquivo provisório Art. 40, § 2º da LEF" do PJe. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.