Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702300-28.2024.8.07.0018.
AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O artigo 43 do CPC/2015 determina a fixação da competência no momento do registro ou da distribuição petição inicial. Conforme se extrai dos autos, o autor reside, com ânimo definitivo, em Lisboa, Portugal, e por tal motivo ajuizou ação nessa circunscrição judiciária. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Determinada a realização de perícia médica judicial, o autor solicitou a deprecação do ato para a cidade de Hortolândia/SP, informando que estará naquele local a partir de 20/04/2024. Mas não há circunstância apta a justificar a solicitação de auxílio da Comarca de Hortolândia/SP para a produção da prova pericial determinada nestes autos. A mera passagem do autor por aquela cidade não é motivo hábil para a deprecação do ato. Há de se observar que a deprecação do ato também depende do atendimento de requisitos de competência do juízo deprecado. Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá de requisitar a cooperação do juiz competente, que é o do local da prova. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, há de se comprovar que a pessoa a ser submetida a perícia não é mais domiciliada no território do juízo da causa, mas sim no juízo da produção da prova, para que seja possível que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local (arts 237, III c/c 260, I, do CPC/2015). Veja-se, nesse sentido, que a jurisprudência do STJ é firme ao confirmar a competência do juízo deprecado quando a parte a ser periciada, ou eventual testemunha a ser ouvida, residir no território de sua jurisdição:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Itapeva/SP, como suscitante, e a Vara Única da comarca de Apiaí, no mesmo estado, suscitada, nos autos de carta precatória expedida pelo primeiro para fins de realização de perícia médica em ação de natureza previdenciária. Em sua decisão, o Juízo federal assim descreveu a controvérsia:
Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que o (a) autor (a) postula a concessão de auxílio-doença. Considerando que a parte autora reside na Comarca de Apiaí (SP), e ante o seu requerimento para realização de perícia em referido local, foi deprecada a realização de perícia médica. A carta precatória foi distribuída à Vara Única de Apiaí, sob o nº 0002267-74.2021.4.03.6341. O Juízo deprecado, no entanto, recusou-se em cumprir a deprecata, devolvendo-a, sob o argumento, em síntese, de que “a nomeação e intimação do perito é possível pelo próprio juízo deprecante da mesma forma que este juízo realiza as nomeações e intimações quando necessita designar perícias em outras comarcas”. Desse modo, o Juízo deprecado, ora suscitado, remeteu a deprecata a este juízo, sem cumprimento. Em resumo, para o juízo suscitado, "a nomeação e intimação do perito é possível pelo próprio juízo deprecante" (fl. 43); em rota contrária, sustenta o magistrado federal que "as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes, portanto, no presente caso " (fl. 5). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao tema de fundo, a compreensão externada pelo Juízo suscitante harmoniza-se à jurisprudência desta Corte, no sentido da taxatividade das hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória, nos termos do art. 267 do CPC. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso Alegre/MG. (CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019). Adotando a mesma orientação, há diversas decisões dos eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ, inclusive em conflitos envolvendo os mesmos Juízos ora divergentes, sempre reconhecendo a competência da Justiça estadual, a deprecada. Ilustrativamente, confiram-se: CC n. 196.647, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/5/2023; CC n. 197.103, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/5/2023; CC n. 197.118, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1°/8/2023; CC n. 198.163, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/7/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP, ora suscitado (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199499 - SP (2023/0309719-5)). Por todas as razões expostas, indefiro o pedido do autor de ID 93587259, de deprecação do ato de perícia médica. Quanto à reiteração do pedido de realização de perícia indireta, ressalto que este já foi indeferido na decisão de ID 192267642, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Destaco ao autor que está mantida a perícia presencial designada nestes autos, e que eventual ausência ao ato, sem motivo justo, poderá ser considerada desistência da prova. Por outro lado, defiro os quesitos do autor de ID 193603492, a serem respondidos pelo perito nomeado por este Juízo. Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702300-28.2024.8.07.0018.
AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial e a emenda de ID 191881724. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Ademais,para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. O presente caso é de ação acidentária de concessão de auxílio acidente acidentário, com pedido do autor para que seja designada prova pericial na modalidade virtual, em razão de este residir no exterior. Observo que foi promulgada a lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, a qual promoveu alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluindo parágrafos nos seus artigos de nº 42, 60 e 101, os quais possibilitam que o exame médico-pericial previsto nos referidos artigos possa ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. A regulamentação foi feita por meio da Portaria MPS Nº 674, de 5 de março de 2024 (que revogou a Portaria MTP nº 673, de 30 de Março de 2022), que autoriza serem realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais relativos: I - à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme §1º-A do art. 42 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - ao auxílio por incapacidade temporária, conforme §11-A do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; III - à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, conforme §2º no art. 40-B da Lei n.º 8.742/1993; V - à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme §3º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; e VI - às demais perícias médicas de que trata o §3º do art. 30 da Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Não há previsão, conforme as normas supracitadas, para que se possa realizar a perícia por telemedicina nos casos de concessão de auxílio acidente. Além disso, a previsão da lei 14.724/2023 e da portaria MPS Nº 674/2024 é de que a utilização de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais se dará apenas em unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado (art. 12 da 14.724/2023 e art. 3º da Portaria MPS Nº 674/2024), a serem estabelecidas por ato da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS). Até o presente momento, tal ato não foi publicado. O que se extrai das normas, de qualquer modo, é que os atos por telemedicina serão aplicados administrativamente, nas unidades de atentimento a serem arroladas por ato do Poder Executivo. Desse modo, por não haver autorização legal, indefiro o pedido de designação da perícia médica na modalidade virtual nos presentes autos. Intime-se o autor. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF 937.266.786-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 03 de junho de 2024, às 15h30, para realização do exame médico, a ser realizado presencialmente no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105, Brasília - DF. Deve o autor estar ciente de que a perícia médica designada nestes autos pode vir a ter adequação de horário ou até a ser remarcada, caso ocorram circunstâncias supervenientes que interfiram na agenda do médico perito ora nomeado ou mesmo que impossibilitem a utilização da sala de realização do exame no dia designado. Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito