Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709141-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ODELITA DE JESUS NUNES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos morais proposta por ODELITA DE JESUS NUNES CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 27 de abril de 1984 incorporou como professora da SEDUC e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto em 2014 sacou sem saldo PASEP na quantia irrisória de e R$ 1.384,36 (Um mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Ademais, alega que em agosto de 1988 o saldo da sua conta era Cz$ 127.171,00 (Cento e vinte e sete mil cento e setenta e um cruzados) e tal valor atualizado perfaz o montante de R$ 140.368,52 (Cento e quarenta mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pelo pagamento no valor de R$ 140.368,52 (Cento e quarenta mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Acórdão, determinando o prosseguimento do feito perante esta vara cível. (id 75926616). Audiência de conciliação realizada no dia 19 de abril de 2021, n entanto o acordo não se mostrou viável (ID 122314023). A parte requerida ofereceu contestação em ID 124065549. Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo, também, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora. Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal. No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (vi) deve ser improcedente o pedido de condenação por danos morais. No mais, pleiteou pela produção de prova pericial. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 126721481. Decisão interlocutória ID 127047978 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil. Ademais, concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora não se manifestou quanto a produção de prova pericial contábil (ID 128729493). É o relatório. Passo a decidir. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 2014, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Em detida análise do extrato de ID 60114574, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 60114582, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020). Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente. Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)