Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709151-37.2024.8.07.0001.
AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, constato que 6 (seis) das litisconsortes ativas são sediadas na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, 3 (três) das litisconsortes ativas são sediadas em Campinas/SP, e 1 (um) delas é sediada em Salvador/BA. Todas, transmissoras de energia elétrica. A requerida, um Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, também é sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O local de produção da energia e as linhas de transmissão são situados no Estado do Rio de Janeiro. Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado ilícito se colocaria nesta mesma Circunscrição Judiciária. Caso prevalente a sinalização contratual, este Juízo estaria decidindo sob aspecto de importância estragégica - transmissão de energia elétrica -, umbilicalmente vinculado a outro Estado da Federação e alheio à população beneficiária daquele sistema. No atinente ao referido Enunciado 335 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, assinalo que veio à lume após Sessão Plenária ocorrida em 13/12/1963, há 60 (sessenta) anos, sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 e do Código Civil de 1916. Em suma, erigido sob legislação hoje revogada; época em que o Pretório Excelso detinha competência diversa da atual; em um momento histórico em que se exacerbava o voluntarismo dos contratantes como maior expressão da autonomia da vontade. Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona o atual intérprete maior da legislação federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)(s.g.) Neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, e não há justificativa plausível para pedir a liquidação/cumprimento de sentença coletivo no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte requerente. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1821505, 07454773320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇAM os requerentes acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entendam ser o caso, a redistribuição a um dos Juízos Cíveis dos foros onde têm sede. FIXO o prazo particular de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Processo: 0709151-37.2024.8.07.0001.
AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, constato que 6 (seis) das litisconsortes ativas são sediadas na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, 3 (três) das litisconsortes ativas são sediadas em Campinas/SP, e 1 (um) delas é sediada em Salvador/BA. Todas, transmissoras de energia elétrica. A requerida, um Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, também é sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O local de produção da energia e as linhas de transmissão são situados no Estado do Rio de Janeiro. Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado ilícito se colocaria nesta mesma Circunscrição Judiciária. Caso prevalente a sinalização contratual, este Juízo estaria decidindo sob aspecto de importância estragégica - transmissão de energia elétrica -, umbilicalmente vinculado a outro Estado da Federação e alheio à população beneficiária daquele sistema. No atinente ao referido Enunciado 335 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, assinalo que veio à lume após Sessão Plenária ocorrida em 13/12/1963, há 60 (sessenta) anos, sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 e do Código Civil de 1916. Em suma, erigido sob legislação hoje revogada; época em que o Pretório Excelso detinha competência diversa da atual; em um momento histórico em que se exacerbava o voluntarismo dos contratantes como maior expressão da autonomia da vontade. Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona o atual intérprete maior da legislação federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)(s.g.) Neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, e não há justificativa plausível para pedir a liquidação/cumprimento de sentença coletivo no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte requerente. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1821505, 07454773320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇAM os requerentes acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entendam ser o caso, a redistribuição a um dos Juízos Cíveis dos foros onde têm sede. FIXO o prazo particular de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)