Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000328-45.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAPEL BRASILIA PAPELARIA E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PAPEL BRASILIA PAPELARIA E PRESENTES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no ID 161868513, este juízo chamou o feito à ordem, por verificar que a sociedade empresária Executada foi extinta por liquidação voluntária aos 31/03/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Assim, intimou o Exequente para manifestação. Na impugnação de ID 165767441, o Distrito Federal asseverou que não se pode falar em extinção da empresa, sob o argumento de que não houve liquidação, mas tão somente distrato social. Assim, defende que o mero distrato social não implica no reconhecimento do fim da personalidade jurídica da empresa, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, a certidão emitida pela Junta Comercial do DF (ID 144072910) e documento de ID 144072907, observo que a sociedade empresária foi extinta por distrato e liquidada, em 31/03/2014, tendo encerrado suas atividades em 31/07/2012. Por outro lado, a distribuição desta ação de Execução Fiscal foi registrada em 14/01/2016. Ocorre, contudo, que a ação não poderia ter sido proposta em face da Excipiente, uma vez que o título executivo extrajudicial foi confeccionado indicando como devedora pessoa jurídica extinta. Quanto ao mais, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu aos 25/06/2015, após a extinção da empresa, assim como o ajuizamento da ação se deu posteriormente; portanto, em face de parte ilegítima, o que evidencia a ausência de condições da ação. Diante do encerramento da empresa, com pleno conhecimento da Fazenda Pública, eis que promovido o prévio arquivamento da dissolução perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 144072910), incabível a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 392, do E. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Desta forma, a extinção do processo pelo indeferimento da inicial, dada a ilegitimidade da Excipiente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, haja vista que a Executada, apesar de citada, não apresentou defesa. Sem custas, dada a isenção a que faz jus o ente público. Nos autos não há bens constritos a serem liberados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime(m)-se as pastes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.