Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702189-68.2024.8.07.0010.
Autor: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
Réu: ANTONIA PAULINO DE SOUSA Valor da dívida: R$ 3.143,82, (tres mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Honorários fixados: 10% do valor da causa. Pague a dívida, mais as despesas processuais e a metade dos valor dos honorários de advogado fixado pelo juiz, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado. Junte o comprovante ao processo. Se quiser parcelar o pagamento, deposite pelo menos 30% do valor da dívida, mais as custas do processo e os honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Junte os comprovantes dos pagamentos ao processo. O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre saldo da dívida. Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF: 934.297.031-15 Endereço: Avenida Monumental, QD 403, COND.16, BLOCO 6, AP. 101, TOTAL VILLE, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O Juízo do(a) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que cite ANTONIA PAULINO DE SOUSA, para pagar a dívida ou apresentar defesa. Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702189-68.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Custas recolhidas. A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Executado: ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF/CNPJ: 934.297.031-15 Valor do débito: R$ 3.143,82. Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6. Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7. Se houver pedido, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se ANTONIA PAULINO DE SOUSA para pagar o débito, no valor de R$ 3.143,82, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E. TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente