Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702684-71.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: OMNI BANCO S/A
EXECUTADO: LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA, FABIO PEREIRA DA SILVA, LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA DECISÃO 1. Em primeiro lugar, à Serventia, para cadastramento da excipiente (ID: 153891462) como terceiro interessado porque, em suma, refuta a qualidade de representante legal da executada LFR LTDA. 2.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 153891462), tendo por escopo preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentada na retirada do quadro societário da pessoa jurídica executada; e em excesso de execução, face à inclusão indevida de crédito de honorários advocatícios contratuais. Requer, alfim, a concessão da gratuidade de justiça. Resposta em ID: 157020048. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, cumpre ressaltar que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. (...) Em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), o Juiz pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora" (Acórdão 1644414, 07238847920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022), motivo por que passo à apreciação do pleito em referência. No caso dos autos, estou convencido da ilegitimidade passiva da sócia referenciada para receber citação relativamente à pessoa jurídica, dada a inequívoca prova de sua retirada do quadro societário, incluindo o assentamento registrado em junta comercial, formalizado em 09.08.2022, informação que se divisa do documento encartado no ID: 153891474 (p. 2), em momento anterior ao aperfeiçoamento da citação, esta ocorrida em 11.03.2023 (ID: 167695924, p. 17). Nesse contexto, cumpre destacar que a redação do art. 1.003, parágrafo único, do CC ("Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio"), a presente ação executiva não incluiu a sócia referenciada no polo passivo da demanda, figurando, tão-somente, a pessoa jurídica e os avalistas do título extrajudicial, informação que se divisa em ID: 121113517 (p. 9) e da petição inicial (ID: 121113512, p. 1). Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia retirante para receber a citação da pessoa jurídica é medida que se impõe, pois, conforme já se decidiu, somente "é válida a citação da pessoa jurídica recebida por sócio da empresa, que não comprovou a retirada da sociedade e a necessária averbação, nos termos do art. 1.032 do CC." (Acórdão 868366, 20140110897186APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO,, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015. Pág.: 183). Por outro lado, a respeito do excesso de execução, entendo que a referida matéria extrapola os lindes do meio de defesa adotado, porquanto adstrita à oposição de embargos, por expressa previsão legal (art. 917, inciso III, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, a objeção em comento deve ser parcialmente deferida, evidenciada a inadequação da via eleita para conhecimento da tese pertinente ao excesso de execução. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPATÍVEL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. As questões suscitáveis em objeção de pré-executividade são aquelas passíveis de ser conhecidas de ofício, sem que seja necessária produção de provas. 2. Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1378530, 07081927420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2. Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução. Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória. Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3. De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, defiro parcialmente a objeção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, no que pertine à citação da pessoa jurídica efetivada nos autos. Por conseguinte, declaro a nulidade da citação da devedora LFR MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO LTDA. Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). 3. A parte exequente deve indicar endereço onde deverá ser realizada a citação, no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de requisito. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 10:10:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702684-71.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: OMNI BANCO S/A
EXECUTADO: LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA, FABIO PEREIRA DA SILVA, LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA DECISÃO 1. Em primeiro lugar, à Serventia, para cadastramento da excipiente (ID: 153891462) como terceiro interessado porque, em suma, refuta a qualidade de representante legal da executada LFR LTDA. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 153891462), tendo por escopo preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentada na retirada do quadro societário da pessoa jurídica executada; e em excesso de execução, face à inclusão indevida de crédito de honorários advocatícios contratuais. Requer, alfim, a concessão da gratuidade de justiça. Resposta em ID: 157020048. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, cumpre ressaltar que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. (...) Em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), o Juiz pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora" (Acórdão 1644414, 07238847920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022), motivo por que passo à apreciação do pleito em referência. No caso dos autos, estou convencido da ilegitimidade passiva da sócia referenciada para receber citação relativamente à pessoa jurídica, dada a inequívoca prova de sua retirada do quadro societário, incluindo o assentamento registrado em junta comercial, formalizado em 09.08.2022, informação que se divisa do documento encartado no ID: 153891474 (p. 2), em momento anterior ao aperfeiçoamento da citação, esta ocorrida em 11.03.2023 (ID: 167695924, p. 17). Nesse contexto, cumpre destacar que a redação do art. 1.003, parágrafo único, do CC ("Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio"), a presente ação executiva não incluiu a sócia referenciada no polo passivo da demanda, figurando, tão-somente, a pessoa jurídica e os avalistas do título extrajudicial, informação que se divisa em ID: 121113517 (p. 9) e da petição inicial (ID: 121113512, p. 1). Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia retirante para receber a citação da pessoa jurídica é medida que se impõe, pois, conforme já se decidiu, somente "é válida a citação da pessoa jurídica recebida por sócio da empresa, que não comprovou a retirada da sociedade e a necessária averbação, nos termos do art. 1.032 do CC." (Acórdão 868366, 20140110897186APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO,, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015. Pág.: 183). Por outro lado, a respeito do excesso de execução, entendo que a referida matéria extrapola os lindes do meio de defesa adotado, porquanto adstrita à oposição de embargos, por expressa previsão legal (art. 917, inciso III, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, a objeção em comento deve ser parcialmente deferida, evidenciada a inadequação da via eleita para conhecimento da tese pertinente ao excesso de execução. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPATÍVEL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. As questões suscitáveis em objeção de pré-executividade são aquelas passíveis de ser conhecidas de ofício, sem que seja necessária produção de provas. 2. Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1378530, 07081927420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2. Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução. Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória. Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3. De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, defiro parcialmente a objeção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, no que pertine à citação da pessoa jurídica efetivada nos autos. Por conseguinte, declaro a nulidade da citação da devedora LFR MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO LTDA. Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). 3. A parte exequente deve indicar endereço onde deverá ser realizada a citação, no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de requisito. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 10:10:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.