Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709810-46.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA
REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito monitório ajuizada pela JOÃO EUDES LOPES DA SILVA em desfavor de PROCÓPIO E CAPUCCI COM. SERV. VIDROS. O autor alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de prestação de serviços e o inadimplemento no cumprimento das obrigações que lhe são imputáveis. Ao final requer a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 12.875,83 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Houve determinação de emenda (ID 190303576), com o objetivo de fazer prova efetiva da prestação de serviços. Emenda foi apresentada (ID 191504894) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O pressuposto para a manuseio da pretensão monitória é a existência de um documento que não tenha carga de título executivo extrajudicial, mas dele se possa extrair todos os demais elementos obrigacionais, tais como: a emissão de vontade, valor, data e local do cumprimento da obrigação, assim como quem é o devedor. Deverá, ainda, haver a prova da efetiva prestação do serviço, pois não é possível cobrar algo não prestado. Ora, a ausência de uma prova “escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700 do CPC) é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual específico. A ausência do documento demonstrativo da existência da obrigação impõe a extinção do processo. O professor Alexandre Freitas Câmara assevera que: Não obstante o silencia da lei brasileira, tenho afirmado, desde o ingresso no sistema processual brasileiro do procedimento monitório, que o documento que vai ser utilizado nessa via processual não pode ser produzido unilateralmente pelo credor. Esse entendimento é tradicional na doutrina italiana, e vem sendo reconhecido pela jurisprudência brasileira. Não se poderia, mesmo, admitir que o credor produzisse, unilateralmente, prova em seu favor. (Lições de direito processual civil: vol. 3. São Paulo: Atlas, 20 ed., p. 545) Neste sentido, trago a colação o presente aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 283 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação monitória tem por fito a cobrança de mensalidade de agosto de 2007, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre o CEUB e requerida. 2. Vislumbra-se que o autor não colacionou ao feito documento demonstrativo do seu direito, nos termos do artigo 283 do CPC, que prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A falta de apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais reflete a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo (art. 267, IV, CPC). 4. Precedente desta Turma: "Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez não atendido pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a juntada de documento indispensável ao exame da matéria em debate." (Acórdão n. 627604, 20100110655852APC, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 19/10/2012 p. 194). 5. Apelo improvido. (Acórdão n.636745, 20120110971917APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 241) 2 - O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar do aluno constituem documentos hábeis a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.996221, 20120110841015APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1106/1107) É necessário pontuar que no petitório de emenda a parte autora esclarece que o documento que fundamenta a pretensão é a “é a ‘Notificação Extrajudicial’ do id 190086181 com comprovantes de envio em id’s 190086179 e 190086181”. Portanto, resta clara e evidente a inexistência de documento que comprove a emissão de vontade para a assunção de alguma obrigação por parte do requerido. Não pode a parte autora se valer do feito monitório com o intuito de postular o pagamento e/ou condenação da parte requerida. Nada impede o manuseio de uma pretensão de conhecimento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação de honorários, porquanto sequer houve citação válida da parte requerida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito