Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722626-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em razão de alegada confusão patrimonial. Os sócios foram citados, e teceram defesa às peças de ID 184996421, 185133415 e 185992388. A parte exequente apresentou réplica (ID 189500803), ocasião em que ratifcou o pleito de desconsideração da personalidade do "GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA". É o breve relatório. DECIDO. Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O § 4º do supracitado dispositivo do Código Civil, com redação dada pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), dispõe que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos configuradores de abuso da personalidade jurídica – caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial – não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Nessa senda, empresas de um mesmo grupo econômico não respondem automaticamente pelos débitos das outras pessoas jurídicas por simplesmente nele se integrarem. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). Noutro aspecto, a confusão patrimonial – fundamento no qual se ancora a pretensão da exequente – é tida pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, e se caracteriza pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; ou pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. Ou seja, o (re)arranjo empresarial entre as diversas pessoas jurídicas descritas no incidente (ID 138209830) não tem o condão de, por si só, atrair-lhes a responsabilidade por débitos aos quais não deram causa, notadamente quando não integraram a relação jurídico processual desencadeadora do título executivo judicial – nem mesmo para fins da desconsideração na modalidade expansiva. Na peça incidental (ID 138209830), a exequente limitou-se a descrever a composição dos quadros societários das empresas, apontando-se-lhes a identidade de sócios; segundo alega, o enredo comprovaria o conglomerado empresarial familiar, e, por isso, deveriam todas responderem pela pretensão executiva ora em comento. Entre os documentos que instruem o incidente estão certidões de cadastro junto ao CNPJ, e os “QSA” das empresas. Ou seja, não se demonstraram quaisquer indícios de confusão patrimonial entre a parte executada – GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – e as empresas citadas, nem que tenha havido cumprimento repetitivo pela executada de obrigações daquelas, nem pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações entre os sócios e as pessoas jurídicas. No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada; todavia, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, à vista de anterior suspensão do cumprimento na forma do art. 921, do CPC. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*