Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-41.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: E. S. LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva proposta por E. S. LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Observo que a parte autora possui como domicílio o endereço localizado no setor C norte, lotes 01 a 12, Taguatinga Norte, e a requerida possui domicílio na QS 03 (Areal). Entretanto, o E. TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE). JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO). LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019. DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE DE MENOR. FORO. RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08). ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF. APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1. Não se desconhece a jurisprudência do c. STJ e deste e. Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2. A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3. Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, restou evidenciado que o contrato entabulado entre as partes prevê o foro de eleição de Taguatinga para dirimir eventuais contendas oriundas do negócio jurídico celebrado (id. 190066136, pág. 26). Nessa linha, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Tratando-se a hipótese dos autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto contrato com eleição de foro, impõe-se regra de competência descrita no artigo 781 do CPC. 2. A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Art. 63, § 3º, CPC. 3. No caso em apreço, resta evidenciada a escolha aleatória do foro para ajuizamento da execução possibilitando o declínio da competência de ofício, ainda que se trate de competência territorial e relativa, para que seja observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato. 4. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07126491820228070000 1438732, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Nessa linha, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, prevalece a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, prestigiando, assim, a vontade das partes. Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 17:46:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito