Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702787-25.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA
EXECUTADO: TATIANA LEANDRO RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que argui, em síntese, a ausência de certeza dos títulos que embasam a presente execução, uma vez que as taxas condominiais vencidas em 10/2021, 05/2022, 06/2022 e 09/2022 foram anteriores à sua aquisição da unidade alvo da cobrança, que se deu em 21/11/2022. Alega que a exequente litiga de má-fé. Pede danos morais em razão da cobrança que entende indevidas. Em resposta, o credor diz que é dever do adquirente do imóvel arcar com tais parcelas, ainda que anteriores à sua aquisição. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste à excipiente. De fato, tratando-se as taxas condominiais de obrigação propter rem, a obrigação do adquirente retroage ao período anterior de sua aquisição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. CLÁUSULA CONSTITUTI. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. EFETIVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. TEMA 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONOÁRIOS MAJORADOS. 1. O pagamento da taxa condominial constitui obrigação propter rem, o que significa que o proprietário é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais, inclusive os vencidos em período anterior à aquisição, nos termos do art. 1.345, do Código Civil. 2. O art. 1.204, do CC, disciplina que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.". 3. No caso, Adenildo comprovou que o imóvel foi alienado em 25/05/2017 e que a posse foi transferida, por meio de cláusula constituti (constituto possessório), no dia 30/06/2017. Também ficou demonstrado que no período em que o condomínio pretende o recebimento das taxas condominiais não pagas, o réu não mais residia no imóvel. 4. O Tema 886, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve ser aplicado à hipótese. Na oportunidade, foi analisada a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais no caso de contrato de compromisso de compra e venda não levado à registro. Assim, naqueles casos, há necessidade de verificar se houve a efetiva imissão na posse por parte do promissário comprador e ciência por parte do condomínio. 5. Nesses autos, o contrato de cessão de direitos foi devidamente registrado e houve a efetiva imissão da posse, por meio da cláusula constituti. O fato de o comprador não ter exercido a posse direta do bem e ter sofrido esbulho possessório, não descaracteriza a transmissão da propriedade. A sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1825033, 07082447320228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como a executada alegar cobrança indevida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO a execução nos termos fixados na peça exordial. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos do parágrafo décimo primeiro da decisão de id. 187431738 - indisponibilidade de ativos financeiros.