Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709303-85.2024.8.07.0001.
autora: CARLOS JACOBINO LIMA - CPF/CNPJ: 899.412.251-68 Parte ré: BVM LTDA - CPF/CNPJ: 30.940.160/0001-81 e FABIO CUNHA GAISSLER DONIN - CPF/CNPJ: 003.600.449-99 DECISÃO I. Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 193204804. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a parte exequente requereu o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos executados. Ainda, em sede liminar, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seu outro sócio no polo passivo, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao co-executado pessoa natural, com a inclusão no polo passivo de outras empresas cujos quadros societários são constituídos pelo executado. Passo à análise conjunta dos pedidos liminares. O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). Apesar da nova sistemática adotada, o CPC, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto. E os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, o juízo da probabilidade gerada pelos fatos que compõe a causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem conduta que possa frustrar a futura satisfação de um crédito, como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens etc. Consoante nos ensinam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, “A finalidade do arresto cautelar é assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor” (in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3 – Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 13ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 88). Exige-se, portanto, para a sua concessão, a prova literal da dívida líquida, certa e a prova documental (ou justificação) do perigo de dano. Na hipótese dos autos, o primeiro requisito constitui o fumus boni juris, e está demonstrado contrato que instruiu a presente demanda executiva. Enquanto que o periculum in mora comprava-se pelos documentos acostados aos autos, que indicam a insolvência do devedor cumulada à prática de artifício fraudulento para frustrar as execuções contra ele ajuizadas, em que pese desfrute de vida financeira luxuosa, frequentando lugares elitizados da cidade e realizando viagens, inclusive internacionais.
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto, via sistema SISBAJUD, a se realizar sobre ativos financeiros do executado. Indefiro, porém, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. O CJU-VETE, por servidor designado, providenciará a minuta. Se positiva a diligência, mantenha-se a quantia bloqueada, sem transferência. Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 1.096.981,44). Caso sejam arrestados valores, por ocasião da citação, deverá ocorrer a intimação do arresto e sua conversão em penhora após o decurso do prazo legal. Ressalte-se que a liberação da quantia arrestada, se positiva a medida, ocorrerá apenas depois da realização da citação e decorrido o prazo de impugnação. Por outro lado, incumbe ao exequente diligenciar acerca dos bens da parte executada, não podendo o Poder Judiciário substituí-lo em tal dever. Por tal motivo, indefiro o pedido para que o executado comprove ser credor no processo apontado, até mesmo porque a diligência pode ser realizada diretamente pelo exequente. De se registrar, ainda, que este Juízo não pode impor ao executado a instauração de eventual cumprimento de sentença, como se observa do art. 523 do CPC. Também indefiro, pelo menos por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de desconsideração inversa da personalidade jurídica do co-executado pessoa física, pois ainda não esgotados os meios à localização de bens penhoráveis da parte devedora. Nada obsta, contudo, que, não satisfeita voluntariamente a obrigação e infrutíferas as diligências de busca de bens da devedora, o pedido seja reiterado. III. Após o resultado da determinação de bloqueio, ainda que sem êxito, citem-se os executados, por oficial de justiça, para efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida (R$ 1.096.981,44). Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Registra-se que a diligência citatória dar-se-á, primeiramente, nos endereços físicos. Esgotadas as diligências nos logradouros físicos, poderá ser tentada a citação por meio eletrônico, caso preenchidos os pressupostos legais. Urge esclarecer, ainda, que a citação por hora certa compete ao oficial de justiça em caso de suspeita de ocultação devidamente certificada e independe de ordem ou de autorização judicial. De qualquer forma, pelo princípio da cooperação, o oficial de justiça, se possível, deverá certificar o nome completo do morador da residência, inclusive o documento de identificação. Nome: BVM LTDA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco A, 623, Ed. Le Quartier, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-010, Telefone: (61) 983497683 Nome: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN Endereço: Rua 18 Norte, 604, Lote 01, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-720, Telefone: (61) 983497683 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 1.096.981,44. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. IV. Cumprida a determinação de arresto liminar estabelecida no item II supra, retire-se o sigilo atribuído à presente decisão e à Petição Inicial de id. 189674144, uma vez que não mais constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189681300 PROCURACAO AD JUDICIA. CARLOS E MARILIA - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24031217275092700000173535412 189681303 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. CARLOS E MARILIA. FABIO DONIN Contrato 24031217275139900000173535415 189681307 DECISAO LIMINAR NA OUTRA EXECUCAO Documento de Comprovação 24031217275212200000173535419 189681320 MATRICULA DO IMOVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24031217275251100000173535432 189681321 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO. CARLOS. BBGM. FABIO DONIN Contrato 24031217275293700000173535433 189681310 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI Comprovante 24031217275370800000173535422 189681311 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR MUTUADO Comprovante 24031217275504400000173535423 189701384 ATUALIZACAO 700K. CLAUSULA 2.1.b Outros Documentos 24031217275560100000173553671 189681313 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL COM RECEBIMENTO Documento de Comprovação 24031217275605900000173535425 189681315 ATUALIZACAO 700K. CLAUSULA 2.2 Outros Documentos 24031217275639100000173535427 189704290 INICIAL E EMENDA ACAO ANULATORIA FLAVIO DONIN Documento de Comprovação 24031217275674400000173556025 189701377 DOCUMENTOS EM QUE FABIO INDICA O ENDERECO DO PAI COMO SEU_compressed Documento de Comprovação 24031217275771200000173553664 189685372 CERTIDOES DOS OFICIAIS DE JUSTICA Documento de Comprovação 24031217275845900000173538280 189699374 CANDIDATURA POLITICA FLAVIO DONIN Documento de Comprovação 24031217275929400000173551663 189699384 DENUNCIA STJ CONTRA FLAVIO DONIN Documento de Comprovação 24031217275963600000173551672 189681316 BVM LTDA. DOCS Documento de Comprovação 24031217280002300000173535428 189704260 SITE BVM Documento de Comprovação 24031217280071500000173555996 189704256 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BVM BANK_compressed Documento de Comprovação 24031217280172800000173555992 189681317 BVM JK SPE. DOCS Documento de Comprovação 24031217280273300000173535429 189681319 ARGO INFINITY. DOCS Documento de Comprovação 24031217280380700000173535431 189701348 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24031217280455200000173553636 189709706 PROCESSO EM QUE EMPRESA DIADORO CREDORA Documento de Comprovação 24031217280571500000173561186 189696752 MEDIDAS INFRUTIFERAS EM PROCESSO DE SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES Documento de Comprovação 24031217280644100000173549094 189695084 PETICAO INICIAL SUSTACAO DE LEILAO Documento de Comprovação 24031217280807500000173547827 189695081 EDITAL DE LEILAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 24031217280842300000173547824 189685362 CONSULTA IMOVEIS Documento de Comprovação 24031217280877800000173538271 189685363 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 24031217280919300000173538272 189695074 CertidaoNegativaAnac Documento de Comprovação 24031217280964300000173547817 189709716 PROCESSOS EM QUE OS EXECUTADOS SAO DEVEDORES_compressed-1 Documento de Comprovação 24031217281004200000173561196 189701382 DOCUMENTOS SOBRE SUPOSTO CREDITO Documento de Comprovação 24031217281118700000173553669 189709701 PROCESSO COM SUPOSTO CREDITO. CERTIDAO DE OBJETO E PE Documento de Comprovação 24031217281177300000173558881 189699380 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 24031217281207400000173551669 189699381 DIADORO. DOCS Documento de Comprovação 24031217281302300000173551670 190436827 Decisão Decisão 24031916254134700000174203799 190436827 Decisão Decisão 24031916254134700000174203799 190735918 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102542375800000174468459 193204804 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041315221057600000176664785 193204807 PESQUISA SISBAJUD INFRUTIFERA EM NOME DE FABIO DONIN Documento de Comprovação 24041315221136900000176665238 193204805 CERTIDAO OFICIALA DE JUSTICA. INSUCESSO EM CITAR FABIO DONIN Documento de Comprovação 24041315221175400000176665236 193204806 EXECUCAO FISCAL. DF. BVM BANK Documento de Comprovação 24041315221212600000176665237