Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-55.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas, especificamente, para se manifestarem sobre a pretensa prescrição intercorrente – ID 190166036. Eis o relato que reputo necessário. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução. Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Com efeito, no presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de condomínio é quinquenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em fevereiro de 2018. Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, em fevereiro de 2024. Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. NÃO VERIFICADOS. 1. A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4. Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC. Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ). O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5. No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Gizadas essas considerações, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda). Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo, inclusive quanto à baixa de eventuais constrições judiciais pendentes. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se. 5