Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701983-48.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: FRANCIS JUNIOR CARREIRO
EXECUTADO: PRISCILA SANTANA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FRANCIS JUNIOR CARREIRO em desfavor de PRISCILA SANTANA FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas. Os títulos de crédito acostados aos autos, quais sejam, notas promissórias, não estão completamente preenchidos, pois falta a data de emissão. A data da emissão da nota promissória configura requisito essencial do título executivo, de modo que a sua falta conduz à carência da ação de execução. Com efeito, o preenchimento incompleto da nota promissória, com ausência da data de emissão, descaracteriza-a como título executivo. Para que o título se apresente revestido da devida validade, é necessário que seja observado o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei de Uniforme de Genebra (LUG), Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966: "Art. 75. A nota promissória contém: (…) 6 - a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória..." As notas promissórias devem gozar de certeza, liquidez e exigibilidade para se configurarem como títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a ausência de data de emissão as torna carentes de requisitos legais necessários à constituição. Devem, portanto, as provas dos autos prestarem-se à instrução de procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, a fim de constituí-las como títulos executivos, uma vez que da forma como se apresentam constituem nada além de prova escrita de obrigação líquida e certa. No presente caso verifica-se que não há a data de emissão nos títulos apresentados, faltando assim requisito essencial. Desse modo, falece aos títulos força executiva. Consequentemente, deve ser extinto o processo, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, amparado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 e artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Intime-se a parte exequente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.