Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2017
Valor da Causa
R$ 10.960,51
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
RAELE PAIXAO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 21:42
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
19/04/2024, 14:16
Recebidos os autos
19/04/2024, 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/04/2024, 05:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
18/04/2024, 05:49
Decorrido prazo de RAELE PAIXAO GOMES em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704375-32.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: RAELE PAIXAO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO HONDA S/A. em desfavor de RAELE PAIXAO GOMES. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 190371411). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de oposição de embargos. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente