Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702009-46.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: R R COELHO AGROPECUARIA REPRESENTANTE LEGAL: REBEKA RANGEL COELHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c parágrafo único do art. 771, do CPC. Deverá, portanto, informar o endereço eletrônico da parte exequente (o qual não necessariamente se confunde com o do seu patrono). 2. Ademais, conforme se extrai da inteligência do art. 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Logo, a partir de todo exposto compreendo que o patrimônio da “firma empresarial individual”, já se confunde com o patrimônio individual do empresário individual, não havendo qualquer necessidade de indicação no polo passivo da "pessoa jurídica" (mera ficção jurídica para fins unicamente tributário), o que enseja a devida readequação. 3. Lado outro, ao que se depreende dos autos, a empresa credora embasa o presente feito em duplicatas de fornecimento de produtos veterinários, sendo as seguintes: Duplicata no valor R$1.027,47 com data de vencimento em 21/03/2020 (nota fiscal nº 70804 em ID 190445915, pág. 1 e protesto em ID 190445916, pág. 9); Duplicata no valor R$1.027,47 com data de vencimento em 20/04/2020 (nota fiscal nº 70804 em ID 190445915, pág. 1 e protesto em ID 190445916, pág. 7); Duplicata no valor R$834,61 com data de vencimento 04/05/2020 (nota fiscal nº 71671 em ID 190445915, pág. 3 e protesto em ID 190445916, pág. 1); Duplicata no valor R$1.390,32 com data de vencimento 18/04/2020 (nota fiscal nº 73662 em ID 190445915, pág. 4 e protesto em ID 190445916, pág. 3), e Duplicata no valor R$1.390,31 com data de vencimento 18/05/2020 (nota fiscal nº 73662 em ID 190445915, pág. 4 e protesto em ID 190445916, pág. 5). Contudo, verifico equívoco quanto à data de vencimento e valores das duplicatas apontados em planilha inserida na causa de pedir (ID 190443837, pág. 2), pelo que se faz necessária correção. A propósito, as datas das faturas (duplicatas) emitidas não se confundem com as datas de saída das mercadorias. 4. Além disso, faz-se necessário apresentar (em separado) correta planilha de débitos obtida no programa de atualização disponibilizado no site do TJDFT, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC. 5. Retifique o valor atribuído à causa, se necessário. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 19 de março de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito