Arquivado Definitivamente03/06/2024, 16:08
Expedição de Certidão.03/06/2024, 14:26
Transitado em Julgado em 29/05/202403/06/2024, 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)29/05/2024, 13:15
Decorrido prazo de ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710933-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária (PJe n. 0706434-52.2024.8.07.0001), ajuizada pelo ora agravante em desfavor de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Afirma que, apesar de ter adquirido 02 (dois) automóveis, os veículos foram financiados e um deles será pago pelo seu genitor. Alega, ainda, que os contracheques juntados aos autos indicam que trabalha como porteiro, percebendo o valor mensal de R$ 1.634,71 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), o que comprova não ter condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a gratuidade de justiça ao recorrente. Sem preparo, por ser a gratuidade da justiça objeto do presente recurso. Pedido de liminar indeferido nos termos da decisão de ID 57102972, O recorrente interpôs agravo interno contra a referida decisão (ID 57544462). Em consulta ao andamento da ação originária, verifica-se que o feito foi sentenciado, tendo sido indeferida a petição inicial (ID 193274349 – autos originários). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o presente agravo de instrumento tenha sido manejado tempestivamente, a sentença proferida nos autos de origem obsta o prosseguimento do recurso. Com efeito, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante do sentenciamento do processo primário. Assim, a superveniência de novo título judicial recomenda a devolução de eventual inconformismo a esta Turma Cível por meio de recurso próprio, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da parte agravante nesta sede. Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto, devendo ser reconhecida a perda do interesse recursal. Precedentes desta Corte. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1748698, 07212290320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 2. Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1713269, 07040557820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Considerando a informação de que, no processo de origem, foi proferida sentença de mérito, verifica-se, nestes autos, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado presente agravo de instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1612059, 07201242520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Outras Decisões30/04/2024, 17:20
Recebidos os autos30/04/2024, 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB29/04/2024, 14:20
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)27/04/2024, 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 17:17
Expedição de Mandado.15/04/2024, 17:17
Recebidos os autos15/04/2024, 17:05
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 17:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)07/04/2024, 02:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB03/04/2024, 17:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)03/04/2024, 17:13
Juntada de Petição de agravo interno03/04/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710933-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária (PJe n. 0706434-52.2024.8.07.0001), ajuizada pelo ora agravante em desfavor de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Afirma que, apesar de ter adquirido dois automóveis, os veículos foram financiados e um deles será pago pelo seu genitor. Alega, ainda, que os contracheques juntados aos autos indicam que trabalha como porteiro, percebendo o valor mensal de R$ 1.634,71 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), o que comprova não ter condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a gratuidade de justiça ao recorrente. Sem preparo, por ser a gratuidade da justiça objeto do presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados ao processo originário e ao presente recurso, não se vislumbra condição válida para a concessão, de plano, do benefício pleiteado. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação. Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante. No presente caso, a magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: Indefiro a gratuidade. O autor adquiriu dois veículos junto à ré, sendo que somente em relação a um deles celebrou contrato obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.188,73, enquanto as custas processuais no TJDFT, em seu valor máximo e em parcela única, são de aproximadamente 50% desse montante. Assim, não há que se transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse. Não obstante as alegações do agravante, não há equívocos aferíveis, prima facie, na decisão agravada, porquanto a parte não fez prova necessária a demonstrar o direito à concessão do benefício. Com efeito, os contratos anexados aos autos informam que o recorrente adquiriu dois veículos, um Ford/Fiesta, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), cujas prestações são de R$ 1.188,73 (um mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) – ID 190525041; e um Fiat/Weekend, pela importância de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), em prestações de R$ 1.275,39 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) – ID 190525043. Esses elementos, de fato, constituem motivos para questionar a alegada hipossuficiência da parte autora, porquanto os valores das prestações representam montante substancial, que, em princípio, não podem ser suportados por quem não pode pagar as custas processuais. Ainda que alegue não ser o pagador do financiamento relativo ao Fiat/Weekend, o documento do veículo trazido aos autos indica que o automóvel está em nome do agravante (ID 187574886). Além disso, não trouxe qualquer prova de que não será o responsável financeiro pela dívida. Quanto aos contracheques juntados aos presentes autos, verifica-se que o agravante exerce a função de porteiro noturno, para a qual percebe rendimentos de R$ 1.898,22 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) – ID 57091130. Não obstante, consoante informação contida nos aludidos documentos, o trabalho é desempenhado no período noturno, inexistindo qualquer informação nos autos sobre outra ocupação no período diurno e a renda proveniente dessa atividade, realidade que se presume ante o patamar dos débitos de financiamento assumidos. Assim, a situação delineada não autoriza por ora o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão, in limine, da benesse ou mesmo do efeito suspensivo requerido. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. Faculto à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a juntada de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de TODAS as contas vinculadas ao seu CPF, bem como cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, ou outros documentos que comprovem os rendimentos mensais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710933-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária (PJe n. 0706434-52.2024.8.07.0001), ajuizada pelo ora agravante em desfavor de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Afirma que, apesar de ter adquirido dois automóveis, os veículos foram financiados e um deles será pago pelo seu genitor. Alega, ainda, que os contracheques juntados aos autos indicam que trabalha como porteiro, percebendo o valor mensal de R$ 1.634,71 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), o que comprova não ter condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a gratuidade de justiça ao recorrente. Sem preparo, por ser a gratuidade da justiça objeto do presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados ao processo originário e ao presente recurso, não se vislumbra condição válida para a concessão, de plano, do benefício pleiteado. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação. Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante. No presente caso, a magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: Indefiro a gratuidade. O autor adquiriu dois veículos junto à ré, sendo que somente em relação a um deles celebrou contrato obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.188,73, enquanto as custas processuais no TJDFT, em seu valor máximo e em parcela única, são de aproximadamente 50% desse montante. Assim, não há que se transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse. Não obstante as alegações do agravante, não há equívocos aferíveis, prima facie, na decisão agravada, porquanto a parte não fez prova necessária a demonstrar o direito à concessão do benefício. Com efeito, os contratos anexados aos autos informam que o recorrente adquiriu dois veículos, um Ford/Fiesta, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), cujas prestações são de R$ 1.188,73 (um mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) – ID 190525041; e um Fiat/Weekend, pela importância de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), em prestações de R$ 1.275,39 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) – ID 190525043. Esses elementos, de fato, constituem motivos para questionar a alegada hipossuficiência da parte autora, porquanto os valores das prestações representam montante substancial, que, em princípio, não podem ser suportados por quem não pode pagar as custas processuais. Ainda que alegue não ser o pagador do financiamento relativo ao Fiat/Weekend, o documento do veículo trazido aos autos indica que o automóvel está em nome do agravante (ID 187574886). Além disso, não trouxe qualquer prova de que não será o responsável financeiro pela dívida. Quanto aos contracheques juntados aos presentes autos, verifica-se que o agravante exerce a função de porteiro noturno, para a qual percebe rendimentos de R$ 1.898,22 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) – ID 57091130. Não obstante, consoante informação contida nos aludidos documentos, o trabalho é desempenhado no período noturno, inexistindo qualquer informação nos autos sobre outra ocupação no período diurno e a renda proveniente dessa atividade, realidade que se presume ante o patamar dos débitos de financiamento assumidos. Assim, a situação delineada não autoriza por ora o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão, in limine, da benesse ou mesmo do efeito suspensivo requerido. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. Faculto à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a juntada de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de TODAS as contas vinculadas ao seu CPF, bem como cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, ou outros documentos que comprovem os rendimentos mensais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2024, 14:40
Expedição de Mandado.20/03/2024, 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela20/03/2024, 12:00
Recebidos os autos19/03/2024, 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível19/03/2024, 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição19/03/2024, 17:22
Distribuído por sorteio19/03/2024, 17:22