Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701470-86.2024.8.07.0010.
EMBARGANTE: FRANCISCO FONTINELE DE BRITO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução apresentados por FRANCISCO FONTINELE DE BRITO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para se manifestar sobre eventual intempestividade dos presentes embargos, a parte embargante requereu que a peça fosse admitida como exceção de pré-executividade, considerando a matéria de ordem pública objeto da impugnação e o princípio da fungibilidade. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a certidão de ID 182416708 do processo de execução originário (documento de ID 187179122, pg. 30) consignou a passagem do prazo para a apresentação desta defesa, sendo evidente, portanto, a decadência, que deve ser efetivamente declarada. Quanto à recepção dos presentes embargos como exceção de pré-executividade, é inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, considerando que a referida exceção é apresentada dentro da mesma relação jurídico-processual, não dano origem a um novo processo, como é o caso dos embargos à execução. Essa é a posição deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO "EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE". IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Diante do reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, o devedor pretende que a aludida petição seja recebida como "exceção de pré-executividade". Esse expediente, no estanto, sob análise técnica, não pode ser considerada uma exceção, que consiste em modalidade de resposta indireta substancial ou formal, pela parte, em uma relação jurídica processual. 2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os incidentes de cumprimento de sentença, não têm cognitio em sentido estrito. Isso porque a pretendida cognição se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso do cumprimento de sentença, já foi procedida anteriormente à referida fase do processo. Por essa razão é impróprio falar-se, a priori, em exceção em sede executiva (processo de execução), ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 2.2. A designação de pré-executividade não tem qualquer aplicação prática ou teórica no presente caso. Em verdade, o termo é atécnico e consiste em mero laxismo jurídico, razão pela qual deve ser evitado. 2.3. A pretendida "exceção de pré-executividade" não tem por finalidade propiciar discussão a respeito de questão que exige notadamente a produção de provas, como no presente caso. Nesse contexto, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para que os embargos à execução sejam conhecidos como "exceção de pré-executividade". 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (Acórdão 1350786, 07174775920198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, devido à incompatibilidade procedimental invencível, citada no precedente destacado, conclui-se pela ausência de adequação na escolha da via processual, havendo, portanto, ausência de interesse processual, que é conceituado pela doutrina como a coadunação entre a necessidade, utilidade e adequação do pedido.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com a análise do mérito com fulcro nos arts. 487, II, e 485, VI, ambos do CPC. Sem custas. Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente