Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701926-41.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA 90541456172 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 187581004, porquanto não há penhora em curso nos autos. Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso em tela, não foram indicados bens à penhora. As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC). Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2. Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito. Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4. O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5. Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6. Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)