Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703907-25.2023.8.07.0014.
AUTOR: MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA.
REU: OFICINA DE TORTAS GUARA LTDA DECISÃO MONE PALMA TORTERIA E CAFÉ LTDA. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OFICINA DE TORTAS GUARÁ LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de não fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Requerida (i) se abstenha de utilizar indevidamente da marca “Oficina das Tortas Artesanais” para promover a venda de qualquer doce, torta ou produto alimentício semelhante que não tenha sido produzido diretamente pela fábrica da Oficina de Tortas ou tenha sido expressamente autorizada a venda pelos detentores da marca; e (ii) retire de todos os espaços públicos e privados relacionados à loja do Guará o nome da marca “Oficina das Tortas Artesanais”, tais como, a fachada da loja, os uniformes, as embalagens, as notas fiscais, o nome fantasia e o nome social, sob pena da aplicação de multa diária no caso de descumprimento" (ID: 158253075, p. 15, item "VI", subitem "74"). Em síntese, a parte autora narra figurar como titular do registro da marca "Oficia de Tortas Artesanais" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o n. 909840970; aduz a necessidade de expansão das atividades, mediante abertura de novas unidades em pontos comerciais distintos, com a cessão do uso da marca e correlato fornecimento de produtos alimentícios, incluindo o compromisso dos cessionários quanto à comercialização de quaisquer outros tipos de produtos, se não aqueles pertencentes à carteira da marca. A parte autora prossegue argumentando que a representante da ré negociou a parceria de representação, com preço ajustado em R$ 265.000,00, tendo sido adimplido o importe de R$ 200.000,00 até o ajuizamento da ação; assevera que o ajuste se deu em 20.12.2022; ocorre que a ré incorreu em inadimplência, no montante de R$ 10.890,87 (entre 20 e 25 de fevereiro de 2022), ensejando a assunção de responsabilidade pela autora; verificada, ainda, a queda de solicitações dos produtos, a autora apresenta suspeita de venda de materiais discrepantes daqueles autorizados, momento em que, após consulta de produtos datada em 01.03.2023, evidenciou-se a alegada diferença, relativamente à receita, embalagem, apresentação e qualidade; encaminhada notificação extrajudicial em 15.03.2023, tendo por escopo a interrupção do uso da marca, porém, sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 158253076 a ID: 158253084, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. A autora ofertou emenda espontânea, conforme se vê da petição em ID: 159411949 e documentos que a acompanham. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de contrato de franquia com a parte ré (ID: 158253078), (ii) o adimplemento inicial em razão do vínculo (ID: 158253079), (iii) o envio de notificação extrajudicial por descumprimento contratual (ID: 158253082). Sobre o tema, o art. 2.º, inciso III, da Lei n. 9.279/1996 garante a proteção ao registro de marca. Desse modo, a intervenção jurisdicional é medida que se impõe, dada a comprovação pela autora quanto ao registro ativo da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (ID: 158253077). O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a atividade empresarial praticada pela parte ré em desacordo com os termos contratuais firmados. Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e. TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. USO DE MARCA. SEMELHANÇA COM MARCA REGISTRADA DE EMPRESA CONCORRENTE. INDUÇÃO DE CONSUMIDORES EM ERRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A proteção à propriedade de marcas está prevista na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, o qual foi regulamentado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96). 2. No caso, os agravantes demonstraram o registro de marca para fins de comércio de produtos alimentícios e comprovaram que outra empresa usa marca semelhante para o mesmo fim, o que tem induzido seus consumidores em erro, ao ponto de ligarem para o serviço de atendimento de uma empresa para reclamarem dos serviços prestados pela outra. 3. Evidenciados o uso indevido da marca e o risco de demora na tutela judicial pleiteada, o pedido de tutela de urgência, para proibição do uso indevido da marca, deve ser deferido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1800298, 07361887620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré OFICINA DE TORTAS GUARA LTDA obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar indevidamente da marca “Oficina das Tortas Artesanais” para promover a venda de qualquer doce, torta ou produto alimentício semelhante que não tenha sido produzido diretamente pela fábrica da Oficina de Tortas ou tenha sido expressamente autorizada a venda pelos detentores da marca; e obrigação de fazer, esta para retirar de todos os espaços públicos e privados relacionados à loja do Guará o nome da marca “Oficina das Tortas Artesanais”, tais como, a fachada da loja, os uniformes, as embalagens, as notas fiscais, o nome fantasia e o nome social. Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa única equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC). Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. GUARÁ, DF, 12 de dezembro de 2023 12:31:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.