Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713903-57.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA
EXECUTADO: PERMINIA MARIA SANTANA BARROS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato de prestação de serviços (fotos), datado de 2018, cujo valor atual do débito é de R$ 9.983,43. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 541,42). Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua aposentadoria, que percebe do INSS. Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Adicionalmente, informa que os depósitos efetuados na sua conta (que não os da aposentadoria) provêm de caridade de amigos e parentes, que a auxiliam na subsistência. O exequente aduz que na conta são efetuados diversos depósitos, cuja origem não ficou demonstrada, de sorte que entende não proceder o pedido impugnatório. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora, no valor de R$ 541,42 (ID 189053299), que ela aduz serem provenientes de sua aposentadoria. O extrato de movimentação financeira juntado no ID 188831932 demonstra que na conta em que sobreveio o bloqueio é depositada a cifra que percebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 941,79. É bem verdade que há outros depósitos efetuados por pessoas físicas. Contudo, a devedora argumenta que são doações de amigos e parentes, pois, sendo pessoa idosa, residente em área rural, cuja renda cinge-se ao parco benefício previdenciário (INSS), por isso lança mão da caridade alheia para subsistência. Embora tênue a prova de que sejam doações, é crível que a devedora, na situação (idosa, com proventos módicos e residente de área rural), possa está a receber doações de familiares e de amigos, já que de realmente percebe benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo. E essa situação é aferível por meio das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em situações que tais (art. 375 do CPC), sem falar que a quantia é muito aquém a quarenta salários-mínimos, o que indica sua impenhorabilidade também sob tal fundamento (inc. X do art. 833 do CPC). Com efeito, são impenhoráveis, além dos proventos da aposentadoria, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (CPC 833, IV) De mais a mais, a quantia bloqueada (R$ 541,42) não alcança nem sequer 5% do valor do débito, de modo que não se justifica sua constrição (aliado ao acima exposto), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 189053299). Publicada esta decisão, libere-se a cifra à executada. No mais, o curso da execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente