Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/05/2019
Valor da Causa
R$ 12.386,27
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 14:55
Juntada de certidão
28/05/2024, 14:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
28/05/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 10:25
Decorrido prazo de BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707789-55.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME SENTENÇA GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 35712423, ID 35712506, ID 35712550, ID 35712597, ID 35712736, ID 35712946, ID 35713089 e ID 35713185) e foi suspenso por falta de bens em 09/08/2019 (ID 41988745). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
24/04/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 19:28
Declarada decadência ou prescrição
24/04/2024, 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/04/2024, 15:31
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 15:12
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:21
Decorrido prazo de BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:59
Documentos
Sentença
•24/04/2024, 19:28
Sentença
•24/04/2024, 19:28
26/04/2024, 00:00
22/05/2024, 03:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707789-55.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME SENTENÇA GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 35712423, ID 35712506, ID 35712550, ID 35712597, ID 35712736, ID 35712946, ID 35713089 e ID 35713185) e foi suspenso por falta de bens em 09/08/2019 (ID 41988745). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 19:28
Declarada decadência ou prescrição
24/04/2024, 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/04/2024, 15:31
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 15:12
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:21
Decorrido prazo de BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:59
Publicado Certidão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707789-55.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: BOA PIZZA DELIVERY EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 12/08/2019 pela Decisão de ID 41988745, até 12/08/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.(Duplicata ID 35712423) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:02:24. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 16:45
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 16:45
Processo Desarquivado
20/03/2024, 15:56
Arquivado Provisoramente
28/08/2020, 09:37
Expedição de Certidão.
28/08/2020, 09:37
Publicado Certidão em 20/08/2020.
20/08/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/08/2020, 02:37
Expedição de Certidão.
17/08/2020, 22:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
09/06/2020, 15:47
Juntada de certidão
04/09/2019, 20:05
Publicado Decisão em 15/08/2019.
15/08/2019, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/08/2019, 14:11
Recebidos os autos
12/08/2019, 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
12/08/2019, 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/08/2019, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/07/2019, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2019, 07:04
Publicado Decisão em 14/06/2019.
15/06/2019, 07:04
Decisão interlocutória - recebido
09/06/2019, 18:12
Recebidos os autos
09/06/2019, 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/05/2019, 12:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
29/05/2019, 14:56
Juntada de certidão
29/05/2019, 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)