Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702063-12.2024.8.07.0012.
AUTOR: ARNALDO LOPES DE AVELAR
REU: SUPER CARNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória, com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência e evidência (emenda substitutiva de ID 191268803, págs. 1/19), movida por Arnaldo Lopes de Avelar em desfavor de Super Carnes Comércio de Alimentos LTDA, Diva José Pereira, Alessandra Valeria Papa e Gil Pereira Francisco, que tem por objeto 6 (seis) cártulas de cheques (SA-000130, SA-000095, SA-000093, SA-000094, SA-000096, SA-000097, colacionadas em ID 190609217, pág. 1) inadimplidas pela parte demandada. Em apertada síntese, aduz a parte autora ter alienado à empresa demandada 122 (cento e vinte e dois) bovinos para abate, após negociação realizada com o terceiro demandado, Sr. Gil Pereira Francisco. Relata que o pagamento acordado se deu mediante a emissão das cártulas de cheques que aparelham a presente pretensão monitória, nos seguintes termos: “1. Cheque de R$ 94.240,80, com vencimento para 26/11/2022; 2. Cheque de R$ 102.159,90, com vencimento para 28/11/2022; 3. Cheque de R$ 90.927,00, com vencimento para 04/12/2022; 4. Cheque de R$ 133.691,00, com vencimento para 11/12/2022; 5. Cheque de R$ 88.095,20, com vencimento para 12/12/2022; 6. Cheque de R$ 83.863,30, com vencimento para 17/12/2022” (ID 191268803, pág. 3). Narra, entretanto, “que quando do vencimento do prazo estipulado para pagamento do primeiro cheque (26/11/2022) o requerido sr. Gil (sócio oculto) entrou em contato com o requerente para lhe pedir mais prazo para pagamento e que não depositasse os cheques” (ID 191268803, pág. 3), tendo sido acordado o pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo prazo de 3 (três) meses, quando então deveria ocorrer a quitação total. Assevera que houve o pagamento a título de juros de mora, mas que após o prazo entabulado não houve o pagamento integral da dívida. Acrescenta que o 4º corréu, Sr. Gil Pereira Francisco, se utilizando da condição de sócio administrador da empresa, deu em pagamento, no dia 26/06/2023, o veículo Toyota/Hilux, placa PDG 1H72, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), inexistindo outros pagamentos a partir desta data. Afirma que o 4º corréu, Sr. Gil Pereira Francisco, não integra formalmente o quadro societário da pessoa jurídica demandada, mas que se trata de sócio oculto, ressaltando que as sócias Alessandra e Diva, também demandadas, são, respectivamente, esposa e genitora do Sr. Gil. Diante do contexto fático apresentado, sustenta a ocorrência de confusão societária e patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Desta feita, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio das matrículas dos imóveis nº 17.311 e nº 4.057 ambos em nome da requerida Diva José Pereira, bem como o bloqueio de valores em conta bancária da parte demandada. Subsidiariamente, postula a reavaliação da pretensão movida em sede de tutela de urgência após a resposta da parte demandada, a título de tutela de evidência. Ao final, pleiteia a procedência do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de mandado monitório a fim de que a parte requerida efetue o pagamento do débito no importe atualizado de R$ 428.254,84 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Passo às observações a seguir, com a apreciação da tutela de urgência postulada. Inicialmente, acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 191268803 (págs. 1/19). Anote-se o novo valor atribuído à causa (ID 191268803, pág. 18). De plano, conforme disposto no item nº 2 da pretérita decisão prolatada em ID 190699263 (págs. 2/4), reitero que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de efetivo contraditório da parte demandada. É cediço que, via de regra, para que seja possível a responsabilização direta do sócio ou da pessoa jurídica é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, por expressa disposição legal, contida no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, essa exigência é dispensada quando o requerimento de desconsideração é formulado na petição inicial, hipótese em que os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para figurar no polo passivo da demanda. Por oportuno, transcrevo o citado dispositivo legal: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (...)” (negrito meu). A propósito, assim lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas e Ricardo Alexandre da Silva sobre o tema: “Há casos em que o demandante, já na petição inicial (de processo cognitivo ou executivo) postula a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, a citação do sócio ou da sociedade (esta no caso de desconsideração inversa) já será requerida originariamente. Ocorrendo esse requerimento originário, a demanda terá sido proposta em face do indigitado devedor da obrigação (seja a sociedade, seja o sócio) e, também, em face de terceiro (o sócio ou a sociedade, conforme o caso) que, não obstante estranho à relação obrigacional deduzida no processo, pode ser considerado também responsável pelo pagamento. Fomar-se-á, aí, então, um litisconsórcio passivo originário entre a sociedade e o sócio. E em razão desse litisconsórcio originário não haverá qualquer motivo para a instauração do incidente. Afinal, nesse feito a pretensão à desconsideração integrará o próprio objeto do processo, cabendo ao juiz, ao proferir decisão sobre o ponto, acolher ou rejeitar tal pretensão. (...). De todo modo, o texto do dispositivo tem a vantagem de deixar claro que no caso de pretensão à desconsideração deduzida originariamente, na petição inicial, seu exame se dará juntamente com o das demais pretensões, sem necessidade de se resolver esta questão primeiro para que só depois seja possível tratar-se das demais questões suscitadas no processo”. (In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 430). Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 134, § 2º do CPC/2015 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 2. Como é necessária a citação dos sócios para que tenham ciência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e possam ter oportunidade de exercer o contraditório, é indispensável que figurem no polo passivo da ação executiva. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1224284, 07204335120198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020).
Diante do exposto, indefiro a pretensão de “desconsideração antes da citação dos executados”, devendo ser assegurado o pleno exercício do contraditório da parte demandada. Assim, à Secretaria, a fim de incluir no polo passivo do feito as pessoas físicas Diva José Pereira (CPF: 058.554.621-53), Alessandra Valeria Papa (CPF: 587.638.301-59) e Gil Pereira Francisco (CPF: 759.297.831-87), consoante informações disponibilizadas em ID 191268803 (págs. 1/2). Passo à análise da pretensão movida em sede de tutela de urgência manejada pela parte autora, consubstanciada no arresto cautelar visando o bloqueio das matrículas dos imóveis nº 17.311 e nº 4.057 ambos em nome da requerida Diva José Pereira, bem como o bloqueio de valores em conta bancária da parte demandada. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto) encontra-se prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Neste ínterim, a pretensão autoral deve ser analisada à luz do art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos são a probabilidade da existência do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto, por oportuno, que o arresto cautelar não se confunde com o arresto executivo (e dependente de processo executivo) preconizado no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual exige a frustração da citação do executado e da localização do patrimônio. Sobre o assunto, os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: “(...) V. Arresto. O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015). (Novo Código de Processo Civil comentado (livro eletrônico. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 297). No presente caso, contudo, entendo que os requisitos legais para a concessão da medida legal não restaram demonstrados. Pugna a parte autora pelo bloqueio das matrículas de dois imóveis de titularidade da sócia Diva José Pereira, antes mesmo da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser precedido de efetivo contraditório, consoante já destacado. Com efeito, deve-se aguardar a formalização do ato citatório, facultando-se aos respectivos sócios a oportunidade de ofertarem suas respostas, sem prejuízo de posterior apreciação quanto ao cabimento da incidência da penhora e/ou arresto sobre bens das pessoas que eventualmente passem a integrar o polo passivo da ação, em caso de acolhimento do incidente, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a imprescindível produção de prova eficaz de que estão realmente reunidos os pressupostos necessários à concessão do arresto cautelar. Ademais, no que se refere à pessoa jurídica demandada (“Super Carnes Comércio de Alimentos LTDA”), em que pese a parte autora declinar a existência de execuções fiscais tramitando em seu desfavor (autos nº 0752769-55/2022 e 0753871-49/2021 neste Egrégio Tribunal e autos nº 5862373-82/2023 no TJGO), entendo que a existência de tais ações, por si só, não são suficientes para impor uma conclusão segura de que a empresa demandada está em situação de insolvência ou adotando medidas de dilapidação patrimonial, não sendo possível concluir que a pessoa jurídica em referência se encontra incapaz de efetuar o pagamento da dívida perseguida nestes autos. Aliás, sequer foram trazidas aos autos as provas documentais hábeis a comprovar a existência das aludidas execuções fiscais. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE. DUPLICATA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida. Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3. O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cabal para fins de obtenção da tutela cautelar, até porque a alegação de que a parte demandada não possui patrimônio deve ser analisada à luz do contraditório. Colaciono, por oportuno, precedente deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PEDIDO DE ARRESTO ON LINE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRESA DE FACHADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que pleiteia o arresto on line de valores da pessoa jurídica Proativo Administradora e Corretora de Seguros de Vida EIRELI, a qual pretende atingir com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 1.1. O agravante alega, em suma, fraude na abertura de uma empresa de fachada, bem como que o executado não possui quaisquer valores depositados em sua conta pessoal, mas ostenta padrão de vida luxuoso nas redes sociais e se apresenta como consultor financeiro. 2. A princípio, não se evidencia, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Embora o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido instruído com diversos documentos, como o comprovante de situação cadastral e contrato social da empresa, extratos bancários oriundos do processo nº 0000715-45.2018.5.10.0022; petição inicial, ata de audiência e sentença do processo nº 0000715-45.2018.5.10.0022; fotos (prints) do Instagram do Executado, eles não demonstram a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.2. Os indícios de que o executado constituiu uma empresa de fachada para simular a existência de um contrato de natureza civil entre duas pessoas jurídicas com o objetivo de esconder o vínculo de emprego, por si só, não faz presunção de fraude a pagamento de credores. 2.3. Deve-se aguardar o andamento do processo, com a observação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa para decidir a questão. 3. Importante consignar que a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente por não estar caracterizado o periculum in mora. Nesse sentido: ‘(...) A concessão da tutela de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, devem estar presentes tanto a probabilidade do direito, podendo este ser identificado mediante prova sumária, quanto o reconhecimento de que a natural demora em sua definição pela via judicial possa causar dano grave e de difícil reparação ao seu titular ou ameaçado de lesão. (...)’ (07014108520208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/5/2020). 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07156232820228070000 1601600, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). De toda sorte, destaco não haver que se falar em constrição de bem da parte devedora antes mesmo de transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, até porque sequer constituído o título executivo. Nessa ordem de ideias, conquanto o requerente tenha instruído o feito com prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando possuir o direito de exigir da parte devedora o pagamento de quantia em dinheiro, não há como conceder o arresto na Ação Monitória antes de oportunizar a parte demandada o pagamento voluntário da obrigação, motivo pelo qual indefiro a tutela vindicada. Sendo assim, cite-se (via postal – AR/MP) o(a) requerido(a) para cumprir a obrigação (de pagar) referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701 § 1º do CPC), incidindo tão somente honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão. Em relação aos corréus Diva José Pereira (CPF: 058.554.621-53), Alessandra Valeria Papa (CPF: 587.638.301-59) e Gil Pereira Francisco (CPF: 759.297.831-87) fica facultada a manifestação nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o(a) réu(ré) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 26 de março de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702063-12.2024.8.07.0012.
AUTOR: ARNALDO LOPES DE AVELAR
REU: SUPER CARNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória, com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, movida por Arnaldo Lopes de Avelar em desfavor de Super Carnes Comércio de Alimentos LTDA, Diva José Pereira, Alessandra Valeria Papa e Gil Pereira Francisco, que tem por objeto 6 (seis) cártulas de cheques (SA-000130, SA-000095, SA-000093, SA-000094, SA-000096, SA-000097, colacionadas em ID 190609217, pág. 1) inadimplidas pela parte demandada. Em apertada síntese, aduz a parte autora ter alienado à empresa demandada 122 (cento e vinte e dois) bovinos para abate, após negociação realizada com o terceiro demandado, Sr. Gil Pereira Francisco. Relata que o pagamento acordado se deu mediante a emissão das cártulas de cheques que aparelham a presente pretensão monitória, nos seguintes termos: “1. Cheque de R$ 94.240,80, com vencimento para 26/11/2022; 2. Cheque de R$ 102.159,90, com vencimento para 28/11/2022; 3. Cheque de R$ 90.927,00, com vencimento para 04/12/2022; 4. Cheque de R$ 133.691,00, com vencimento para 11/12/2022; 5. Cheque de R$ 88.095,20, com vencimento para 12/12/2022; 6. Cheque de R$ 83.863,30, com vencimento para 17/12/2022” (ID 190608835, pág. 3). Narra, entretanto, “que quando do vencimento do prazo estipulado para pagamento do primeiro cheque (26/11/2022) o requerido sr. Gil (sócio oculto) entrou em contato com o requerente para lhe pedir mais prazo para pagamento e que não depositasse os cheques” (ID 190608835, pág. 3), tendo sido acordado o pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo prazo de 3 (três) meses, quando então deveria ocorrer a quitação total. Assevera que houve o pagamento a título de juros de mora, mas que após o prazo entabulado não houve o pagamento integral da dívida. Acrescenta que o 4º corréu, Sr. Gil Pereira Francisco, se utilizando da condição de sócio administrador da empresa, deu em pagamento, no dia 26/06/2023, o veículo Toyota/Hilux, placa PDG 1H72, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), inexistindo outros pagamentos a partir desta data. Afirma que o 4º corréu, Sr. Gil Pereira Francisco, não integra formalmente o quadro societário da pessoa jurídica demandada, mas que se trata de sócio oculto, ressaltando que as sócias Alessandra e Diva, também demandadas, são, respectivamente, esposa e genitora do Sr. Gil. Diante do contexto fático apresentado, sustenta a ocorrência de confusão societária e patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Desta feita, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio das matrículas dos imóveis nº 17.311 e nº 4.057 em nome da requerida Diva José Pereira, bem como o bloqueio de valores em conta bancária da parte demandada. Ao final, pleiteia a procedência do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de mandado monitório a fim de que a parte requerida efetue o pagamento do débito no importe atualizado de R$ 524.864,03 (quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e três centavos). Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, consta dos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídas no polo passivo do feito as sócias, pessoas físicas, Sra. Diva José Pereira e Sra. Alessandra Valeria Papa, além do suposto sócio oculto, Sr. Gil Pereira Francisco, sob o fundamento de existência de confusão societária e patrimonial. Da leitura da peça inaugural, ao que parece, pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica antes mesmo da citação da parte demandada, já que postula a concessão de arresto cautelar do patrimônio dos sócios indicados no polo passivo. Neste cenário, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica será deferida quando caracterizado o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade jurídica. Ademais, em que pese as peculiaridades presentes no procedimento monitório, prevalece o entendimento pela compatibilidade do rito com o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, atentando-se ao disposto no art. 134, § 2º do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange a inclusão no polo passivo do corréu Sr. Gil Pereira Francisco, ressalto que eventual atuação como sócio oculto da pessoa jurídica declinada no polo passivo da exordial, com a efetiva comprovação da presença dos requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, poderá ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos devidos termos. Não obstante, no caso em tela, como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado na inicial, deverão os referidos sócios pessoas físicas serem citados para apresentarem defesa, e, então, somente após ter sido oportunizado o contraditório, é que deverá ser analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o que se extrai do disposto no já citado art. 134, § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (grifo meu). De fato, o Código de Processo Civil prevê, expressamente, que a decisão a respeito da desconsideração será proferida após a instrução do feito, o que indica a impossibilidade de atuação, nesse sentido, em caráter liminar (art. 136, do CPC/2015). Assim dispõe a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Mitidiero: "Desconsideração Requerida na Petição Inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo. Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração. Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentando. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). Desta feita, é devida, no caso em tela, a prévia citação das pessoas físicas indicadas na exordial, com a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas ao final, após o devido contraditório, motivo pelo qual, indefiro, desde já, eventual pretensão de desconsideração antes da citação da parte demandada. Neste tocante, ainda, não se deve olvidar que a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo de ação que tem por objeto relação jurídica entabulada pela pessoa jurídica é medida excepcional, de modo que não se justifica, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a efetivação, desde logo, do arresto de bens de terceiros, antes mesmo da citação para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer, deve-se aguardar a formalização do ato citatório, facultando-se aos respectivos sócios a oportunidade de ofertarem suas respostas, sem prejuízo de posterior apreciação quanto ao cabimento da incidência da penhora e/ou arresto sobre bens das pessoas que eventualmente passem a integrar o polo passivo da ação, em caso de acolhimento do incidente, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a imprescindível produção de prova eficaz de que estão realmente reunidos os pressupostos necessários à concessão do arresto cautelar, até o momento inexistente nos autos. Ademais, no que se refere à pessoa jurídica demandada (“Super Carnes Comércio de Alimentos LTDA”), em que pese a parte autora declinar a existência de execuções fiscais tramitando em seu desfavor (autos nº 0752769-55/2022 e 0753871-49/2021 neste Egrégio Tribunal e autos nº 5862373-82/2023 no TJGO), entendo que a existência de tais ações, por si só, não são suficientes para impor uma conclusão segura de que a empresa demandada está em situação de insolvência ou adotando medidas de dilapidação patrimonial, não sendo possível concluir que a pessoa jurídica em referência se encontra incapaz de efetuar o pagamento da dívida perseguida nestes autos. Aliás, sequer foram trazidas aos autos as provas documentais hábeis a comprovar a existência das aludidas execuções fiscais. De toda sorte, destaco não haver que se falar em constrição de bem da parte devedora antes mesmo de transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, até porque sequer constituído o título executivo. Desta feita, diante das considerações supramencionadas, faculto à parte autora decotar a pretensão movida em sede de tutela de urgência (arresto cautelar), sob pena de indeferimento. 3. De outro norte, verifico que as cártulas de cheques, objeto da pretensão monitória, colacionadas em ID 190609217 e ID 190609218, não foram levadas à compensação bancária. Nesse passo, a correção monetária deve incidir desde a data de emissão do documento, mas os juros de mora devem fluir a partir da citação, quando a parte devedora for constituída em mora (art. 240 do CPC/2015). Nesse sentido, já decidiu o E.TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGADA. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DA MORA. NÃO APRENSENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABÍVEL. 1. Verificando-se que as provas vindicadas pelo apelante/requerido mostram-se desnecessárias à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o juízo monocrático ter indeferido a sua produção. 2. Constatada a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, mostra-se cabível a revogação do benefício. 3. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. 4. Diante da contradição nas alegações do apelante/requerido, da ausência de demonstração de pagamento e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'. Todavia, nos casos de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, os juros devem incidir a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil. Precedentes desta Corte. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, mostrando-se necessária a comprovação do dolo da parte, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou demonstrado no caso. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que os juros da mora incidam a partir da citação”. (Acórdão 1326093, 07067546020198070007 - (0706754-60.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Assim, incumbe à parte autora retificar a memória de cálculo que instrui o feito, nos devidos termos. 4. Após a apresentação da nova planilha de cálculo incumbe ao requerente retificar o valor atribuído à causa, se o caso. 5. Ademais, a parte requerente deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar (se existentes e conhecidos) o seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada. Outrossim, incumbe ao requerente declinar o correto e atualizado domicílio dos sócios (inclusive do suposto sócio oculto) da pessoa jurídica, declinados no polo passivo deste feito, eis que o domicílio da empresa não se confunde com o de seus sócios, viabilizando a efetivação do ato citatório (art. 134, § 2º do CPC/2015). 6. Por derradeiro, esclareça quantos foram os semoventes alienados à empresa demandada, eis que a exordial faz menção a 122 (cento e vinte e dois) bovinos (ID 190608835, pág. 2), enquanto a somatória da quantidade descrita nas guias de trânsito animal, colacionadas aos autos em ID 190609223 a ID 190609228, aponta 124 (cento e vinte e quatro) animais transportados, o que deve ser objeto de esclarecimentos. 7. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, art. 322, "caput"), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 20 de março de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito