Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A impetrante pretende acesso a dados pessoais constante da contratação de conta corrente e cartão de crédito junto ao impetrado, BANCO INTER S/A. Segundo o art. 5º, da Constituição: “LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” As hipóteses de impetração do Habeas Data foram expandidas pela Lei 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” Denota-se, pois, que “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações” (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.507/97). No caso em tela, a impetrante pretende obter dados de instituição privada. Ainda que as instituições financeiras sejam diretamente reguladas pelo Banco Central, os dados pretendidos (contratos de prestação de serviços e extratos bancários) não são transmitidos a terceiros sem autorização judicial, pois protegidos pelo sigilo bancário. Não é o caso, pois, de habeas data. O STJ tem precedente neste sentido: HABEAS DATA. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO COMPARTILHADAS COM TERCEIROS. CARÁTER PRIVADO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXII). INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.507/97. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O caráter público, referido nas normas constitucional e legal, tratando do direito ao conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante de habeas data, diz respeito ao banco de dados, aos registros, e não à entidade que os detém (CF, art. 5º, LXXII, a; Lei 9.507/97, art. 1º, parágrafo único). 2. Ensejam habeas data as informações acerca do impetrante constantes de: 2.1) registros ou bancos de dados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, cuja natureza, na expressão legal, é "governamental", isto é, essencialmente pública; ou 2.2) registros ou bancos de dados de caráter público, ou seja, aqueles que, embora instituídos ou mantidos por entidades de natureza privada, tenham caráter público, pelo fato de serem compartilhados com outras pessoas físicas ou jurídicas externas, desvinculadas da detentora privada das informações. 3. Assim, não há inibição ou embaraço a que as entidades privadas, especialmente as que exploram atividade econômica, formem ou mantenham cadastros ou bancos de dados contendo informações sobre clientela, desde que preservem o caráter reservado desses conteúdos. 4. Não ensejam habeas data os registros ou bancos de dados não compartilhados com terceiros, servindo as informações deles constantes apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora, a qual somente dá conhecimento deles internamente, ao próprio corpo de dirigentes e empregados. 5. Recurso especial provido para denegar a ordem. (REsp n. 1.267.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/2/2021.) Resta evidente que a parte pretende a exibição de documentos, os quais devem ser perseguidos mediante pedido de produção antecipada de provas. Quanto ao presente Habeas Data, determina o art. 10 da Lei 9.507/97 que a inicial deve ser prontamente indeferida em caso de descabimento ou descumprimento dos requisitos legais. Por isso, INDEFIRO a inicial, com base no art. 10 da Lei 9.507/97. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:02:56. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta