Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703913-19.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA, LILIAN DE SOUSA ALVES, ALINE DE SOUSA ALVES, DEIVISSON DE SOUSA LOPES
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A
REQUERENTE: PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA, LILIAN DE SOUSA ALVES, ALINE DE SOUSA ALVES, DEIVISSON DE SOUSA LOPES em face de
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Aduzem os requerentes que, em 05/01/2023, compraram passagens aéreas da requerida, com destino a Maceió/AL, marcadas para 08/01/2024 (ida) e 20/01/2024 (volta), pelo valor de R$ 796,00. Contudo, “Ao se aproximar da data da viagem e considerando que a empresa não realizou qualquer contato com os requerentes para confirmação e emissão da passagem área, os requerentes entraram em contato com a requerida, a qual não fornece as informações necessárias e encaminha apenas mensagem automática informando sobre a recuperação judicial e que a compra está suspensa” (id 187464652 - Pág. 2). Pretendem com a presente demanda a reparação por dano moral e material. De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito. Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva. As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autores e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a alegação da requerida de que “o bilhete do autor não está abarcado na suspensão promo realizada, inexistindo qualquer interesse de agir no presente feito” (id 190123384 - Pág. 4), colhe-se dos autos o seu descumprimento com relação à obrigação assumida, porquanto os requerentes não obtiveram êxito em usufruir as passagens aéreas adquiridas, marcadas para janeiro/2024. No caso em tela, restou demonstrada a não prestação de serviço pela parte requerida, mostrando-se apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. Assim, a reparação pelo dano material suportado pelos requerentes, no valor de R$ 796,00 (id 187464660 - Pág. 1), é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade. Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes. Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por em face de
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a pagar aos requerentes o valor de R$ 796,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 05/01/2023 (id 187464660 - Pág. 1) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida. P. I. documento assinado eletronicamente