Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702634-62.2024.8.07.0018.
Requerente: ANIVO FERREIRA SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANIVO FERREIRA SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA 24ª COMISSÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA SECRETARIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público distrital desde 22/03/2013 lotado na Secretaria de Estado de Saúde; que foi instaurado processo administrativo pela Portaria nº 487/2021 para suposta averiguação de acumulação de cargos públicos; que a comissão entendeu pela desnecessidade de oitiva de testemunhas ou interrogatório dos servidores envolvidos; que o processo administrativo não observou adequadamente o contraditório e ampla defesa; que a oitiva de testemunha foi modificada repentinamente e o seu interrogatório agendado antes de finalizada essa etapa; que as testemunhas atestarão a ausência de prejuízo ao desempenho das atribuições, diante do acúmulo com o cargo de Policia Militar do Estado da Bahia; que recorreu administrativamente, mas o pedido foi indeferido; que a recusa imotivada é abusiva e que a Lei Complementar 840/2011 assegura o direito de arrolar testemunhas e produzir todas as provas necessárias. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para assegurar o direito à oitiva das testemunhas arroladas e que o seu interrogatório ocorra após a oitiva de todas elas, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança com a confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 190836511), atendida conforme petição de ID 190994298. O pedido liminar foi indeferido e concedido prazo para a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 191019119). O autor recolheu as custas iniciais (ID 191164936), restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Informações da autoridade coatora (ID 192648422) em que afirma, em resumo, que o servidor foi admitido na SES/DF em 30/04/2013 e declarou que não acumulava cargos públicos, mas já ocupava o cargo de Policial Militar na Bahia desde 21/12/2009; que foi convocado a prestar esclarecimentos em 14/11/2018, mas não o fez, concluindo-se o Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos - NUAAC que as funções desempenhadas não constam das exceções apresentadas pela Constituição, por isso, foi notificado a realizar a opção por um dos cargos, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 840/2011; que o servidor apresentou defesa administrativa, afirmando ele próprio o desempenho de funções administrativas; que para a comissão está evidente o acúmulo ilegal; que o servidor não compareceu ao interrogatório designado para o dia 06/02/2023; que constituiu procuradoras para apresentação de defesa prévia, as quais requereram a oitiva de testemunhas; que o pedido de oitiva das testemunhas foi indeferido, por se considerar ato protelatório e o interrogatório do autor reagendado, intimação validada pela procuradora; que após a oitiva do autor, a defesa solicitou oitiva de nova testemunha, sem mencionar as anteriormente arroladas; que intimada, a testemunha informou está afastada; que o servidor alegou cerceamento de defesa e ainda que o entendimento fosse pela necessidade apenas de prova documental, os atos foram revistos para ouvir todas as testemunhas arroladas; que dos servidores ativos indicados, o servidor Luciano foi ouvido no dia 04/03/2024, sem quaisquer informações que interferissem no deslinde do objeto apurado no PAD 224/2021 e a servidora Delma não compareceu no seu primeiro agendamento, para 04/03/2024, por motivos de saúde e foi ouvida no dia 18/03/2024, sem informações relevantes no referido PAD; que o adiantamento da oitiva do servidor João Anselmo e realização virtual, ocorreu a pedido da defesa do acusado, mas ele não compareceu; que a comissão considerou desnecessária a oitiva das testemunhas faltantes; que foram empregados todos os esforços cabíveis para a oitiva das testemunhas; que o servidor foi novamente ouvido em 25/03/2024 apenas para a confirmação do seu depoimento prévio; que o PAD 224/2021 está em fase de elaboração do relatório final; que servidor adota medidas protelatórias com o intuito de prorrogar a situação irregular de acúmulo ilícito de cargos públicos; que o servidor acusado não demonstrou nenhum pertinência na apresentação do rol testemunhas e que não houve violação ao contraditório e ampla defesa. O Distrito Federal (ID 192738659) requereu seu ingresso no processo e a denegação da segurança, alegando, em resumo que não houve irregularidade procedimental no processo administrativo disciplinar e que os argumentos de defesa foram devidamente enfrentados, mas não acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no processo (ID 193744621). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279) Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 192738659) para determinar a sua inclusão no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado ao retorno de Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 224/2021 à instrução probatória para fins de oitiva de testemunhas e posterior interrogatório do acusado. Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que o ato impugnado é ilegal porque o procedimento não respeitou o contraditório e ampla defesa, pois apesar de ter acatado o seu pedido para oitiva de testemunhas, a comissão processante praticou irregularidades ao marcar datas nas quais elas não poderão comparecer, presencialmente ou virtualmente, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma que o seu interrogatório foi marcado antes da conclusão da oitiva de testemunhas, o que viola as regras do processo administrativo disciplinar. Ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame do aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo rever o mérito do ato administrativo, por isso, a questão deve ser analisada com base nos elementos existentes no processo administrativo, sem nenhuma valoração desses, por esta julgadora. Em análise detida do processo, verifica-se que se trata de processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, cujos requisitos para tanto decorrem diretamente da lei e da Constituição Federal, não havendo nenhuma utilidade na oitiva de testemunhas para a comprovação da ausência de prejuízo ao desempenho das atribuições, porque essa questão não é requisito constitucional para o acúmulo, conforme ressaltado no termo de deliberação de ID 190831413, que ainda esclareceu fundamentadamente que as oitivas não realizadas se referem a servidores aposentados e em nada contribuem para o deslinde da causa, indicando a conduta protelatória do acusado. Dispõe o § 1º do artigo 240 da Lei Complementar nº 840/2011 que “ presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”, dessa maneira, não está comprovado nenhum prejuízo ao direito de defesa, posto que observou-se devidamente o comando normativo. Cumpre ressaltar que também é incontroverso que o autor acumulou o cargo de Cargo de Técnico Administrativo na SESDF com o de Policial Militar do Estado da Bahia, razão pela qual inexiste necessidade de produção de provas orais acerca dessa fato, além disso, consoante destacado se trata de questão documentalmente comprovada. Ademais, é dever das testemunhas comparecerem na data designada, em especial, quando se trata de audiência virtual, possibilitando maior facilidade de acesso, mas o que se verifica do processo administrativo é que apesar do esforço da comissão para a oitiva, duas delas se recusaram a depor e as demais foram devidamente ouvidas pela comissão, mas as alegações em nada modificaram a situação de irregularidade, pois não foram afetas aos requisitos objetivos de acumulação. Conforme mencionado nas linhas volvidas, a competência do Poder Judiciário é restrita ao aspecto da legalidade e o exame dos autos do processo administrativo não evidenciam nenhuma nulidade, ao contrário, comprovam que a comissão atuou de forma diligente a fim de assegurar o adequado contraditório e ampla defesa, analisando depoimentos, ainda que meramente protelatórios, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Nesse contexto ficou evidenciado que não foi provada a existência de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702634-62.2024.8.07.0018.
Requerente: ANIVO FERREIRA SANTOS
Requerido: AO SENHOR SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF e outros DECISÃO Consoante destacado na decisão de ID 190836511, o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado da comprovação de rendimentos, mas o autor apesar de intimado a juntar esses documentos, limitou-se a anexar boletos referentes ao cartão de crédito, o que é insuficiente para a verificação da hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos cópia do contracheque e das últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto ao polo passivo, o autor não observou adequadamente as disposições legais inerentes ao rito do mandado de segurança, eis que indicou a 24ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Todavia, no polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora (pessoa física) que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Contudo, tratando-se de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar o Presidente da 24ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Anote-se. Diante do alegado risco de perecimento do direito, passa-se à análise do pedido liminar formulado. O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora promova a oitiva de todas as testemunhas por ele arroladas em processo administrativo disciplinar e que o seu interrogatório ocorra somente após todas elas serem devidamente ouvidas. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes. Sustenta o autor que apesar de ter acatado o seu pedido para oitiva de testemunhas, a comissão processante praticou irregularidades ao marcar datas nas quais elas não poderão comparecer, presencialmente ou virtualmente, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma que o seu interrogatório foi marcado antes da conclusão da oitiva de testemunhas, o que viola as regras do processo administrativo disciplinar. Da análise do documento de ID 190831413, constata-se que se trata de processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, cujos requisitos para tanto decorrem diretamente da lei e da Constituição Federal, não havendo nenhuma utilidade na oitiva de testemunhas, conforme ressaltado no termo de deliberação de ID 190831413, que ainda esclareceu fundamentadamente que as oitivas não realizadas se referem a servidores aposentados e em nada contribuem para o deslinde da causa. Dispõe o § 1º do artigo 240 da Lei Complementar nº 840/2011 que “ presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”, portanto, não está comprovado nenhum prejuízo ao direito de defesa, posto que observou-se devidamente o comando normativo. Ademais, é dever das testemunhas comparecerem na data designada, em especial, quando se trata de audiência virtual, possibilitando maior facilidade de acesso. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se contata nenhuma irregularidade nos atos praticados. O Poder Judiciário não é instância revisora de decisão administrativa, razão pela qual o seu exame é restrito ao aspecto da legalidade, mas o autor não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no ato administrativo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279)
Diante do exposto, nesta fase de cognição sumária tem-se que não ficou evidenciada a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.