Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032764-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade do devedor, matriculado sob o número 45667, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo termo consta no ID 90713713. Verifica-se na certidão de matrícula (ID 179291615) que recaíram sobre o referido bem as penhoras registradas na seguinte ordem: 1ª - R.8: 23/02/2021 (processo nº 0024957-37.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 2ª - R.9: 13/04/2021 (processo nº 0727669-22.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 3ª – R.10: 30/04/2021 (processo nº 0705929-37.2019.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília); 4ª – R.11: 06/05/2021 (processo nº 0032764-45.2015.8.07.0001, deste Juízo); 5ª – R.12: 07/06/2021 (processo nº 0731651-10.2018.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); 6ª – R.13: 11/08/2021 (processo nº 0007673-50.2015.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) 7ª – R.14: 16/08/2021 (processo nº 0708302-81.2018.8.07.020. em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras). No presente feito, em relação aos atos expropriatórios do referido imóvel, após a expedição do termo de penhora, o credor requereu que fosse aproveitado o laudo de avaliação derivado dos autos da execução nº 0024957-37.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Nessa oportunidade, foi determinada a juntada do comprovante de homologação da avaliação, para posterior intimação do executado a respeito (ID 175967577). O credor cumpriu a referida ordem (ID 179027535), porém, em sequência, a terceira interessada (MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), credora do executado em diversos feitos que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, compareceu a estes autos postulando a desconstituição da penhora aqui deferida, tendo em vista que houve adjudicação do bem, determinada pelo aludido juízo (ID 179291605). O aludido endereçado realça que além das penhoras inscritas na tábula predial (R.8, R.9, R.12 e R.13), há registro de incorporação (R.3), cuja inadimplência ensejou o ajuizamento de diversas causas conexas que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0007673-50.2015.8.07.0001; 0024957-37.2016.8.07.0001; 0723522-50.2017.8.07.0001; 0703076-55.2019.8.07.0001; 0731651-10.2018.8.07.0001; 0727669-22.2017.8.07.0001; 0700654-39.2021.8.07.0001). Nesse contexto, o valor da avaliação do imóvel (R$ 31.526.500,00 – ID 179027536) foi totalmente consumido pelo saldo devedor das causas mencionadas, que perfaz a soma de R$ 32.205.898,48 (trinta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Juntou ainda decisão proferida nos autos nº 0731651-10.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que versa sobre o pedido do credor destes autos (JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA), chamando aquele feito à ordem para evidenciar a nulidade da adjudicação do bem. Tal pretensão foi indeferida pelo referido Juízo (ID 183821628). Instada a se manifestar sobre o assunto, o exequente se insurgiu contra o pedido do terceiro interessado (ID 180819572) e postulou a manutenção da penhora, ao argumento de que a credora adjudicante não poderá receber o imóvel sem os ônus que o gravam. Ademais, alegou que a penhora sobre a qual se originou o pedido de adjudicação (R.12) é posterior à registrada em razão do presente feito (R.11). É o relatório. Decido. No caso em tela, a controvérsia se refere à penhora de imóvel gravado por diversas constrições e que fora adjudicado pela JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, nos autos do processo número 0731651-10.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília A esse respeito, se faz necessária a observância da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908 do CPC, que reza: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. (Destaques não originais). No contexto dos autos, em razão das constrições anteriores, o valor do bem penhorado foi consumido pelos débitos que precederam a penhora nele determinada. Portanto, não há motivo para que a constrição seja mantida. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TDFT: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL RESTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ADJUDICAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL. DEMANDA EXECUTIVA. LIMITES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. A controvérsia recursal orbita em torno da possibilidade de deferimento de penhora de imóveis adjudicados a terceiros; da confirmação, em segundo grau de jurisdição, da restrição judicial sobre imóveis; possibilidade de conversão da restrição judicial em penhora anterior aos demais ônus gravados nas matrículas dos imóveis; 2. A restrição judicial tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado. Tem a finalidade de resguardar o resultado útil do processo e não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade; 3. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição; 4. A hipoteca judiciária é efeito lógico da sentença condenatória (art. 495, §4°, do CPC), e, para sua constituição, deverá ser registrada no registro de imóveis (art. 495, §2°, do CPC, art. 167, da Lei 6.015/1973). O registro da hipoteca judiciária observará o princípio da prioridade registral (art. 1.492, caput e parágrafo único, do CC e art. 186, da Lei n° 6.015/1973), segundo o qual a preferência do direito real registrado seguirá a ordem de requerimento de registro. É do registro que o direito passa a produzir efeitos; 5. A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar. Adjudicado bem em favor de terceiro com prioridade de crédito, ao credor remanescente resta vindicar eventuais direitos por vias processuais próprias, ficando impossibilitada penhora sobre bem que já não pertence ao devedor, por ter sido expropriado em favor de outrem; 6. A demanda executiva deverá permanecer limitada aos termos do título executivo. A Agravante pretende no curso da execução rediscutir matéria já alcançada pela preclusão, uma vez que a restrição judicial concedida em cautelar na fase de conhecimento foi revogada por sentença mantida nesse ponto por acórdão transitado em julgado. Fica inviabilizada a pretensão de conversão em penhora de restrição judicial que não mais subsiste nos autos. 7. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. (Acórdão 1147234, 07020011820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos não originais. Além disso, eventual saldo a ser perseguido pelo credor não se mostra suficiente frente ao débito aqui executado, cuja soma perfaz o valor de R$ 7.190.945,37 (sete milhões, cento e noventa mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme última atualização (ID 89633082). Por fim, a competência para apreciação do pedido de adjudicação do bem e da ordem de preferência é da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos dos processo nº 0731651-10.2018.8.07.0001. Sendo assim, não há alternativa a este Juízo, senão desconstituir a penhora do imóvel, em face da adjudicação por terceiro noutro processo. Posto isso, desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 45.667, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, antes determinada por este Juízo (ID 90713713). Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de autorizar à aludida Serventia o cancelamento da respectiva inscrição na tábula predial (R.11/45.667), com o pagamento dos emolumentos por conta do interessado. Sem prejuízo, deverá o exequente indicar outros bens à constrição e, se não o fizer ou deixar transcorrer o prazo em branco, tornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 67048293. Prazo: 15 dias. Preclusa esta decisão, exclua-se o terceiro ( JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA) do campo de interessados da autuação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente